A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS é um negócio jurídico translativo e aleatório, que manifesta-se através de ESCRITURA PÚBLICA.
Através dele os herdeiros vendem ou doam seus direitos hereditários para terceiros (ou até mesmo para os demais herdeiros, conforme o caso) dando quitação a eventuais haveres por conta da sucessão que lhes fez nascer o direito hereditário alienado.
Como já falamos algumas vezes aqui, a CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS não é proibida: ao contrário – é permitida e tem regras muito claras no atual Código Civil – podendo representar muitas vezes uma excelente alternativa para quem não pretende resolver um inventário mas se ver livre de alguns encargos.
O cessionário precisa ter ciência que enquanto não manejar os direitos hereditários adquiridos na via adequada (Inventário ou até mesmo Usucapião) os bens objetos da transação permanecerão em nome do falecido titular.
Regulamentação?
Dado que a HERANÇA defere-se como um todo unitário é muito óbvio assimilarmos desde já ao instituto as regras do CONDOMÍNIO.
Não por outra razão as regras do art. 1.791, que inclusive atraem para a HERANÇA e a CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS as normas relativas ao Condomínio (par. único do art. 1.791 c/c art. 1.314 e seguintes do CCB).
A regulamentação encontra-se nos arts. 1.793 e seguintes do Código Civil, havendo ricas contribuições tanto da doutrina quanto da jurisprudência sobre esse importante tema.
Conforme a forma da transação (onerosa ou graciosa) atraídas também estarão as regras da COMPRA E VENDA ou da DOAÇÃO, neste negócio jurídico complexo.
Requisitos?
É necessário que a SUCESSÃO ESTEJA ABERTA, já que não se admite a transação sobre herança de pessoa viva. Também é importante observar que só será possível falar em Cessão de Direitos Hereditários até o momento da partilha.
A ESCRITURA PÚBLICA é requisito para materializar a CESSÃO – sendo oportuno que se na verdade, tratar-se de PROMESSA de Cessão de Direitos Hereditários, as regras do contrato preliminar serão aplicáveis (art. 462) – dispensando-se, na hipótese, a forma pública.
É importante destacar que a Cessão de Direitos Hereditários sobre bem SINGULAR não será NULA enquanto pendente a indivisibilidade ou ausente a autorização judicial, a teor das regras do art. 1.793 e inclusive como já afirmou categoricamente o STJ (REsp 1809548/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 19/05/2020).
Há necessidade do recolhimento do imposto pelo RECEBIMENTO da herança (já que só CEDE quem RECEBE) por parte do herdeiro/cedente, sendo certo que a TRANSMISSÃO também fazer nascer para o cessionário um segundo fato gerador atrelado ao negócio.
E como funciona?
É necessário o comparecimento ao Cartório de Notas para a realização da Escritura de Cessão de Direitos Hereditários. Como já falamos aqui, pode ser a hipótese inclusive, dados os contornos do caso, da realização também da Cessão de Direitos de Meação.
Escritura lavrada, impostos recolhidos, deverá o adquirente/cessionário adotar as providências para, prioritariamente, em sede de Inventário adotar todas as providências necessárias para adjudicar os bens adquiridos através da Cessão, adotando depois disso todas as providências de praxe para materialização do seu direito.
Quanto custa?
A cessão de Direitos Hereditários deve considerar o valor atribuído ao negócio, de cunho evidentemente aleatório, conforme as peculiaridades e o compõe o acervo – observada a Tabela da CGJ local para a cobrança da Escritura, conforme qualquer outro Ato Notarial translativo.
Uma tabela exemplificativa pode ser encontrada em nosso site no link – sendo oportuno frisar que somente o Cartório de Notas poderá, conhecendo as peculiaridades do caso concreto, apurar o valor exato a ser cobrado.
Ademais, que na Cessão de Direitos Hereditários outras despesas deverão ser suportadas como o recolhimento de IMPOSTOS, os custos para expedição de CERTIDÕES, além dos custos para habilitação/abertura de INVENTÁRIO e, dependendo do caso, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso haja assessoria jurídica prestada por Advogado na transação.
IMPORTANTE: Cedente – e principalmente o Cessionário – precisam saber que o fato de ser o negócio aleatório não garante, via de regra, a extensão e o volume do direito hereditário transmitido – bastando para tanto recordarmos que a herança é composta por ATIVOS e PASSIVOS deixados pelo defunto e, repita-se, o negócio é ALEATÓRIO: sendo consumido todo o ATIVO pelo PASSIVO nada restará a ser partilhado (e recolhido por herdeiros e cessionários).
A jurisprudência do TJRJ já afirmou esse entendimento, com todo acerto:
“TJRJ. 00459064720198190000. J. em: 03/06/2020. (…). 1. Contrato de cessão de direitos hereditários corresponde a um negócio jurídico translativo e aleatório, que permite que o coerdeiro transmita o seu direito à sucessão, bem como o quinhão a que disponha, exigindo, para tanto, forma especial e solene, conforme o Art. 1.793, CC/02. 2. O que o cedente transfere é a sua quota-parte na herança e se obriga, tão somente, pela garantia da qualidade de herdeiro, SEM RESPONSABILIDADE PELO VOLUME OU EXTENSÃO DO DIREITO HEREDITÁRIO transmitido, salvo cláusula expressa em contrário. 3. É ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem determinado; ou seja, sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, conforme Art. 1.793, § 2º, CC/02. 4. Art. 1.793, § 3º, CC/02. É ineficaz a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade. 5. Em outra esfera, diversa da cessão de herança, pode ser feita a disposição de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade no curso da ação de inventário, mesmo que ainda não se tenha efetuado a partilha. Figura que não se confunde com o instituto anteriormente mencionado. (…). 10. Negócio jurídico válido, porém ineficaz. Necessidade de aperfeiçoamento do inventário, que se dará com a sentença homologatória da partilha, para que os herdeiros possuam a propriedade do imóvel e, assim, garantam a eficácia do referido contrato (…)”.
Fonte: Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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