De quem é o encargo em pagar o salário-maternidade de segurada empregada?
Inicialmente cumpre-nos falar um pouco desse benefício:
A Constituição de 1988 garante à gestante licença de suas atividades habituais, sem prejuízo do emprego ou do salário, por 120 dias. Ocorre que, essa garantia constitucional se revelaria um fardo por demais pesado aos empregadores, que durante 04 meses teriam que arcar com o salário dessa empregada e, com o salário de outro que a substituísse durante este interregno.
Essa é uma das ideias que nortearam o constituinte na decisão de albergar a proteção da maternidade junto à Previdência Social. Obviamente há de se entender a importância que existe na criação do laço afetivo entre mãe e filho, principalmente durante os primeiros meses de vida da criança; mas, retirar o ônus financeiro dessa garantia do empregador, passando-o para toda a coletividade por meio da Previdência Social foi uma decisão política das mais importantes.
O Salário-Maternidade, portanto, é benefício previdenciário devido originariamente à segurada da previdência, durante 120 dias (04 meses) com início entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.
Para a segurada empregada, o valor referente ao benefício é o valor de sua remuneração integral. Portanto, desde já se deixa claro que o Salário-Maternidade é um dos benefícios previdenciários que não se submetem ao teto da previdência. Ou seja, se tenho uma empregada que receba, a título de salário, quantia maior que a prevista como teto da Previdência Social, a ela é garantida a título de Salário-Maternidade, sua remuneração integral. Mas, esse é um tema que merece aprofundamento, e que será objeto de um postdentro de nossa série.
Bom, até aqui então temos que: 01) a segurada empregada que for mãe, faz jus a 120 dias de salário-maternidade; 02) que o pagamento desse benefício é ônus de toda a sociedade por meio da previdência social.
Isso quer dizer então que a segurada empregada, grávida, deve dirigir-se a uma Agência da Previdência Social para solicitar o seu benefício?
Não! A fim de facilitar a operacionalização deste benefício, criou-se um sistema diferente para o seu pagamento. Em regra, os benefícios previdenciários são geridos e pagos diretamente pela Autarquia Previdenciária, o INSS. Entretanto, aqui é diferente.
A empregada que faça jus ao benefício de que estamos tratando, o terá pago, sem qualquer necessidade de requerimento junto ao INSS. Deverá, no entanto, solicitá-lo ao seu empregador, que é quem tem o dever de pagar.
Mas Ítalo, você afirmou acima que uma das ideias que nortearam a criação do benefício previdenciário de salário-maternidade foi a de retirar do empregador esse ônus de custear o benefício, como assim é o empregador que efetua o pagamento?
Bom, é que para esse benefício em questão, criou-se a figura da compensação. Como funciona?
O empregador irá efetuar o pagamento dos 120 dias de Salário-Maternidade à segurada empregada, que coincide com o tempo de licença garantido pela legislação trabalhista. Mas, considerando que o encargo pelo pagamento deste benefício não é dele, e sim da previdência; deve ser realizada a compensação quando do pagamento das contribuições previdenciárias devidas pela empresa.
Trocando em miúdos: Inicialmente o empregador terá de arcar com o custo do benefício previdenciário em questão, mas, verdadeiramente esse ônus não será suportado por ele, pois, quando a empresa for realizar o pagamento/transferência dos valores referentes a contribuições previdenciárias para a Previdência Social, deve ela se compensar pelos valores pagos a título de Salário-Maternidade.
O grande problema deste benefício se encontra relacionado às pequenas empresas e empresas de pequeno porte. Quando a empresa é maior, mais robusta, é mais fácil para ela arcar inicialmente com esse custo social, fica mais fácil também a questão da compensação posto que, quanto maior a empresa, maior também a contribuição social por ela devida à previdência.
Entretanto, a problemática ocorre quando a empresa é menor. As dificuldades aparecem à primeira vista: em geral são empresas com número reduzido de empregados, logo, muitas vezes faz-se necessária a substituição da empregada, que está de licença recebendo o benefício, por outro o que gera dois custos imediatos, o custo com o benefício previdenciário e o custo com a contratação de outro empregado para suprir a falta do licenciado; em regra essas empresas são tributadas pelo SIMPLES, o que faz com que a possibilidade de compensação tributária se reduza absurdamente, considerando que essas empresas em regra tem a folha de salários desonerada, estando abarcada a contribuição social para a previdência já na alíquota do SIMPLES.
O legislador, em que pese toda essa dificuldade acima apontada, não se sensibilizou ainda com a situação dessas empresas, de modo que, apesar das dificuldades apontadas, o encargo pelo pagamento do benefício de Salário-Maternidade ainda permanece com elas, devendo proceder à compensação com as contribuições sociais retidas dos segurados empregados e dos contribuintes individuais que lhe prestam serviços; o que pode levar meses até que seja compensado todo o custo inicial do empregador.
Referida situação poderia ser dirimida se houvesse regra semelhante a aplicável ao Microempreendedor Individual, que também é tributado pelo SIMPLES. Para os empregados de Microempreendedores Individuais, o benefício de Salário-Maternidade é pago diretamente pelo INSS.
Mas há esperança, projeto de Lei nº. 4.999/2016 de Autoria da Senadora Gleisi Hoffmann prevê a modificação da legislação para que os empregados de microempresas e empresas de pequeno porte tenham seus Salários-Maternidade pagos diretamente pela Previdência Social.
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Fonte: jc