A aposentadoria especial é aquela concedida ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde ou a sua integridade física. Esses agentes nocivos são divididos em agentes físicos, químicos, ou biológicos.
São considerados agentes físicos: ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes, eletromagnetismo, umidade, temperatura, entre outros.
Já os agentes químicos são aqueles decorrentes de poeiras, gases, vapores, neblinas, fumos, névoas, etc, derivados de compostos químicos pré-estabelecidos pelo INSS.
Os agentes biológicos são aqueles que se originam de micro-organismos, como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, vermes, etc.
O ambiente de trabalho pode ser considerado insalubre a partir do momento que expõe o segurado a agentes nocivos acima dos limites tolerados, limites esses definidos na Portaria nº 3.214/78. Há situações em que o trabalho se torna penoso, gerando um desgaste físico ou mental acima do normal. E existem também situações em que o trabalho é definido como perigoso por expor o segurado a Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, com Inflamáveis, com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas, com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial, com Energia Elétrica, e Atividades Perigosas em Motocicleta.
O tempo de contribuição mínimo para o segurado ter direito à aposentadoria especial é 15, 20 ou 25 anos de acordo com o grau de exposição e o tipo de agente a que foi exposto, devidamente comprovado por laudo técnico.
Entretanto, antes das alterações trazidas pela Lei 9.032/95, a aposentadoria especial se dava apenas com a comprovação em Carteira de Trabalho, ou seja, para aqueles segurados que exerciam atividades consideradas nocivas a sua saúde ou integridade física, antes da data de 29/04/95, basta o registro da atividade em Carteira de Trabalho. Algumas atividades, consideradas para efeito de aposentadoria especial no período anterior à 95:
- Técnicos em laboratórios de análises;
- farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos;
- dentistas;
- enfermeiros;
- médicos expostos a agentes nocivos;
- médicos Veterinários expostos a agentes nocivos;
- pescadores;
- mineiros;
- motoristas;
- ferreiros;
- trabalhadores de Indústrias Gráficas e Editoriais;
- trabalhadores da Fabricação de vidros e cristais;
- trabalhadores da Fabricação de tintas esmaltes e vernizes; t
- trabalhadores da Preparação de couros;
Entre outras atividades.
Ainda se faz necessário avaliar que caso o tempo de contribuição, não alcance o tempo exigido, pode-se fazer a conversão do tempo especial em tempo comum, o que vai fazer com que o tempo de contribuição do segurado que não mais está exposto a agentes nocivos, mas que já esteve, seja considerado na sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Para a análise sempre se faz necessário a busca de um advogado especialista em Direito Previdenciário, da confiança do segurado. Este profissional será capaz de avaliar todos os requisitos e determinar se o segurado tem direito a contagem de tempo especial.
Por Cassiane Gonçalves Fagundes
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Fonte: jc