Imagem por @Dragana_Gordic / freepik

MEAÇÃO NÃO É HERANÇA. Essa regra basilar não pode ser desconhecida por quem trata com inventários, partilhas enfim, questões patrimoniais, especialmente em sede de planejamento patrimonial. Enquanto a meação decorre do regime de bens do CASAMENTO (ou seja, é oriunda do DIREITO DE FAMÍLIA) a HERANÇA decorre das regras do DIREITO SUCESSÓRIO, que de certa forma até podem ser moduladas, moldadas e, assim dizendo, planejadas, porém são ainda mais complexas que exigem conhecimento inteiro do caso concreto e suas particularidades.

Por ocasião do falecimento dos SOGROS a herança, observada a vocação hereditária (por exemplo do art. 1.829 do CCB, se aplicável ao caso estudado o CCB/2002), será recolhida pelos seus descendentes (ou seja, pelo MARIDO, no caso ora analisado e demais herdeiros). Apenas na hipótese de o casamento deste filho/marido ser regido pela COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS haverá automática MEAÇÃO à sua esposa, ou seja – a NORA receberá automaticamente a metade do quinhão hereditário recebido pelo marido/filho herdeiro dos SOGROS.

Muitos pontos são importantes e devem ser considerados nesse tipo de análise, como por exemplo, eventual SEPARAÇÃO DE FATO (que sim, pode afastar a comunicabilidade de bens mesmo em Casamentos sacramentados pelo Regime da Comunhão Universal de Bens), ou até mesmo se em vez de Sucessão LEGÍTIMA se tratou de Sucessão TESTAMENTÁRIA quando então (recomendo muito) os testadores poderão ter lançado sobre o patrimônio testado gravames como a cláusula de INCOMUNICABILIDADE. Ainda assim, não poderia ousar esgotar esse fabuloso assunto numa postagem de caracteres limitados haja vista as outras possibilidades e circunstâncias que podem ser aplicáveis no caso, como a certeza de que no futuro falecimento deste herdeiro a sua então esposa, nora dos SOGROS falecidos então poderá herdar os bens deixados, inclusive esses agora transmitidos dos SOGROS para seu então MARIDO mesmo com incomunicabilidade de bens.

A didática decisão do STJ, exarada pela Minista ISABEL GALLOTTI ensina com o mais puro brilhantismo jurídico que:

“É que a cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem NÃO SE RELACIONA com a vocação hereditária. Assim, se o indivíduo recebeu por DOAÇÃO ou TESTAMENTO bem imóvel com a referida cláusula, sua morte NÃO IMPEDE que seu herdeiro receba o mesmo bem. São duas coisas distintas: cláusula de incomunicabilidade e vocação hereditária. Diferencia-se, ainda: meação e herança”. Nessa toada, houve por bem a Corte Superior anular decisão do TJRJ para dar direito à herança ao viúvo.

A decisão foi assim ementada:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. CÔNJUGE QUE NÃO PERDE A CONDIÇÃO DE HERDEIRO. 1. O art. 1829 do Código Civil enumera os chamados a suceder e define a ordem em que a sucessão é deferida. O dispositivo preceitua que o cônjuge é também herdeiro e nessa qualidade concorre com descendentes (inciso I) e ascendentes (inciso II). Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge herda sozinho (inciso III). Só no inciso IV é que são contemplados os colaterais. 2. A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem não se relaciona com a vocação hereditária. Assim, se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem. 3. Recurso especial provido”. (REsp 1552553/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/02/2016)

Original de Julio Martins

O post Meus sogros faleceram, tenho direito a metade da herança do meu marido? apareceu primeiro em Jornal Contábil – Contabilidade, MEI , crédito, INSS, Receita Federal.

Fonte: Jornal Contábil
Abertura de empresa em São Bernardo do Campo com o escritório de contabilidade Dinelly. Clique aqui