Resumo:
Aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço (até a atualidade a Lei utiliza as duas nomenclaturas)é o benefício pago ao segurado que contribuiu por 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher; ou que disponha de tempo de serviço ao qual a lei atribui efeito de contribuição para fins de aposentadoria.
Veremos nesse artigo alguns pontos importantes desse benefício para que o leitor possa ter uma ideia geral sobre o tema e alguns pontos de mais controvérsias, cujas dúvidas dão origem a equívocos no dia a dia.
I- Nomenclatura
A Lei 8213 de 1991, conhecida como Lei de Benefícios, estabeleceu a lista de benefícios a que os segurados do INSS tem acesso. São eles:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
- c) aposentadoria por tempo de serviço;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
- i) abono de permanência em serviço;
(Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)
O presente artigo atém-se à aposentadoria por tempo de contribuição. Essa aposentadoria surgiu no cenário nacional com esse nome por meio da Lei Complementar nº 123 de 2006. Antes dessa Lei atribuir essa nomenclatura ao benefício, o mesmo era legalmente denominado como aposentadoria por tempo de serviço.
Pois bem, a Lei de Benefícios (Lei 8213/91) em seu artigo522 e seguintes estabelecia as regras para aquisição do direito à aposentadoria por tempo deserviço. Vejamos:
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
A mesma Lei estabelecia o que pode ser computado como tempo de serviço. Vejamos:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III – o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV – o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V – o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI – o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea g, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.
Artigo 11,
inciso I,
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Todos aqueles enquadráveis em uma das situações acima recolhem para os cofres do INSS, à exceção do trabalhador rural; de quem esteve em gozo de auxílio-doença e de quem tem tempo de serviço militar sem vinculação aos quadros permanentes das forças armadas (esses estão vinculados aos Regime Próprio de Previdência dos Militares).
Diante disso, é fácil ver que o nome “aposentadoria por tempo de serviço”nunca foi apropriada ao benefício. Melhor seria ter chamado o benefício de“aposentadoria por tempo de contribuição“ desde o início.
A Emenda Constitucional nº 20 de 1998 estabeleceu alterações ao regime de benefícios previdenciários, dentre as quais inseriu o § 7º, no art. 201, da Constituição Federal. Vejamos a redação:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Como se vê a Constituição, desde a Emenda Constitucional 20/1998 passou a se referir a um tempo de “contribuição”, não de “serviço” para fim de aquisição do direito ao benefício. Diante disso, após a promulgação da Emenda 20/1998doutrina e jurisprudência passaram a referir-se ao benefício como aposentadoria por tempo de contribuição, no que pese em nenhum momento a referida Emenda Constitucional tenha se referido à nomenclatura“aposentadoria por tempo de contribuição”.
Não obstante as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/1998 a Jurisprudência é pacífica no sentido de que o art. 55, seus incisos e parágrafos, com destaque para os que estabelecem contagem de tempo fictício (rural, militar e de gozo de auxílio-doença), continuam em plena vigência. Nesse ponto, portanto, não houve alterações substanciais desde a publicação da Lei de Benefícios (Lei 8213/1991).
O nome “aposentadoria por tempo de contribuição” apenas surgiu com a Lei Complementar 123/2006, que alterou a redação de alguns artigos da Lei 8213/91, dentre eles o art. 18. Não obstante isso, parece-nos que por um equívoco, até a atualidade a Lei 8213/91, em sua Subseção III, da Seção V, do Capítulo II, do TÍTULO III continua a denominar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Vejamos:
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
TÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Capítulo II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção V
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Seja como for o nome que se deva atribuir ao benefício, seja aposentadoriapor tempo de contribuição, seja aposentadoria por tempo de serviço, é certo que será necessário o efetivo recolhimento de contribuições para sua concessão, salvo nas exceções legais (período rural; militar ou em gozo de auxílio-doença) e que, mesmo nesses casos, será necessário recolher contribuições ao menos pelo período de carência. É sobre o que passaremos a discorrer no próximo ponto.
II- Requisitos
A Lei de Benefícios, em seu texto original (publicado no DOU de 25.7.1991) estabelecia como requisitos para a aposentadoria por tempo de serviçorecolhimento de contribuições por, no mínimo, o período de carência (veja abaixo a tabela) e cômputo de 30 anos de contribuição para o homem e 25 para a mulher. Veja:
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana na data da publicação desta Lei, bem como para os trabalhadores e empregados rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, prevista no inciso II do art. 25, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano da entrada do requerimento:
Evidente, portanto, que se exigiam contribuições por um período mínimoque variava de 5 à 15 anos (veja tabela acima). Mas e o que faltasse para os 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher)? Conforme dissemos acima, a Lei 8213/91 prevê cômputo de alguns períodos sem contribuição, como se de contribuição fossem (rural, militar e o em que esteve em gozo de auxílio-doença). Esses períodos somados, tem que compor os 30 anos (homem) ou 25 (mulher).
A mesma Lei 8213/91 previa regra de cálculo que queremos dividir com vocês. Veja:
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço (…) consistirá numa renda mensal de:
I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
É possível ver, portanto, que o legislador previu uma aposentadoria por tempo de serviço integral apenas aos 35 anos de serviço (homem) ou 30 anos de serviço (mulher) e permitiu a concessão do mesmo benefício a títuloproporcional a partir dos 30 anos de serviço (homem) e 25 (mulher) com descontos que partiam dos 6% e chegavam até a 30%.
Essa regra prevaleceu até a Emenda Constitucional nº 20/1998. Essa Emendaextinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Essa foi a grande mudança que trouxe para a aposentadoria por tempo de serviço (a alteração do nome, a exigência de contribuições, nada disso mudou com a EC 20/98).
Abrimos aqui um parêntese para esclarecer que a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional não foi abrupta, ao contrário, a Emenda Constitucional 20/1998 criou uma regra de transição. E o que estabeleceu a Emenda? Estabeleceu que se deve calcular qual o tempo de contribuição a pessoa tem em 16.12.1998 (data da promulgação da Emenda) para que se descubra quanto falta para completar o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional (30 anos para homens e 25 para mulheres). Descoberto quanto falta, você calcula 40% desse tempo. O resultado disso será exigido como plus de tempo de contribuição além do mínimo (30 anos para homens e 25 para mulheres). Assim, por exemplo, um homem que estivesse com 29 anos e 2 meses de tempo de contribuição em 16/12/1998 (faltavam 10 meses para os 30 anos, portanto), deve cumprir um pedágio de 4 meses (40% dos 10 meses que faltavam); assim, esse homem aposentar-se-á com 30 anos e 4 meses.
Ainda quanto a aposentadoria proporcional a Emenda Constitucional 20/1998 alterou a regra de cálculo. Antes o valor da aposentadoria por tempo de serviço era de 70% com 30 anos (para homens) ou 25 (para mulheres); aos quais seriam somados 6% a cada ano a mais de contribuição. Depois da Emenda Constitucional o valor da aposentadoria por tempo de contribuição é de 70% aos quais se somará 5% a cada ano que exceder o pedágio. Essa regra de cálculo prejudicou muito o segurado, mas é a regra que prevalece.
Atualmente, portanto, a regra permanente que se tem em relação aos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é o cômputo da carência mínima (veja a tabela do art. 142 transcrita acima) e tempo total de 35 anos para homens e 30 para mulheres.
III- Regra 85/95
A Renda Mensal Inicial (primeiro mês do benefício) da aposentadoria por tempo de contribuição será calculada por uma regra que se encontra no art. 29, I da Lei de benefícios. Tal dispositivo de lei prevê que se faça a média aritmética de 80% das contribuições mensais desde julho/1994 (20%, que são as de pior valor são excluídas do cálculo). Encontrada a média, devemos multiplicá-la pelofator previdenciário e o resultado dessa multiplicação será o valor do benefício. Então:
RMI = média de 80% maiores x fator previdenciário.
Logo se vê que o valor da aposentadoria por tempo de contribuição está extremamente ligado ao valor do fator previdenciário. E como se chega ao valor do fator previdenciário? Aplicando-se a seguinte fórmula:
Olhem para as variáveis: expectativa de sobrevida (quanto tempo ainda viverá, segundo a média do brasileiro feita pelo IBGE); tempo de contribuição e idade. Evidente que quanto mais novo e menos tempo de contribuição, pior será o valor do fator previdenciário. É possível se conceber casos de fator previdenciário 0,5, por exemplo. Nesse caso hipotético, o valor do benefício seria de metade da média, usando-se a fórmula da RMI (RMI = Média x fator).
Essa regra de cálculo prevalece desde 1999, mais especificamente desde a Lei nº 9.876, de 26.11.99, que deu a atual redação do art. 29, I da Lei de Benefícios (Lei 8213/91). No que pese isso, a Lei 13.183/2015 inseriu o art. 29-C à Lei 8213/91 criando regra de cálculo alternativa para a aposentadoria. Vejamos:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ressaltamos que o art. 29-C está contido na Subseção I, da Seção III, do Capítulo II, do TÍTULO III, da Lei 8213/91, que trata das regras de cálculo do salário-de-benefício. Vejamos:
Seção III
Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Subseção I
Do Salário-de- Benefício
Evidente, portanto, que a Regra 85/95 não estabelece novos requisitos à concessão dos benefícios, mas apenas regras de cálculos alternativas ao art. 29, I, da Lei 8213/91. Vale dizer, é necessário que se cumpram os requisitos delineados pelo art. 52 da Lei de Benefícios, quais sejam, contribuição mínima pelo período de carência (art. 142 da mesma Lei) e tempo de serviço total de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.
IV- E se houve trabalho insalubre?
Conforme anotamos acima, a regra atual para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é: computo de contribuição de 35 anos para homem e 30 anos para mulher.
Há outro benefício, porém, que exige apenas 25 anos de contribuição especial, tanto para homens quanto para mulheres. Esse benefício recebe o nome aposentadoria especial, mas se trata na verdade de uma aposentadoria por tempo de contribuição especial. E porque especial? Esse adjetivo advém das condições em que o trabalho é exercido para caracterizá-lo como insalubre, perigoso ou penoso. Sempre que a pessoa trabalhe 25 anos exposto a agentes insalubres, perigosos ou penosos terá direito à aposentar-se por tempo de contribuição com 25 anos (há graus de especialidade raros que autorizam a aposentação com 20 e até com 15 anos de contribuição, mas em regra, são exigidos 25 anos mesmo).
Resta uma dúvida, porém: como se deve proceder em casos nos quaisparte do trabalho é especial e parte é normal? É só converter o período de trabalho especial em normal. Como fazer isso? É fácil, para transformar 25 em 35 (tempo exigido para homens se aposentarem por tempo de contribuição) é só multiplicar 25 por 1,4; para se transformar 25 em 30 (tempo exigido para mulheres) é só multiplicar 25 por 1,2. Diante disso, 1,4 e 1,2 são os fatores de conversão para homens e mulheres, respectivamente. Assim, se um homem trabalhou exposto a agentes insalubres; ou perigosos; ou penosos por 10 anos, terá 14 anos de tempo de contribuição normal após a conversão (10 x 1,4 = 14).
Para saber se o trabalho é insalubre/perigoso/penoso precisamos estar atentos à legislação aplicável, porque há vários regulamentos que estabelecem listas de agentes especializantes, e à Jurisprudência, já as listas são tidas como exemplificativas (se o Juiz entender, com base na prova dos autos, que a atividade é especial, dará direito à conversão, mesmo que não esteja prevista como tal em regulamento, já que este deve ser tido como lista de exemplos).
V- E se houve trabalho rural?
Conforme dissemos algumas vezes nas linhas acima, a Lei 8213/91 exige tempo de contribuição de 35 anos para homens e de 30 anos para mulheres. Há algumas exceções, porém, a saber, trabalho militar voluntário (sem remuneração e sem a respectiva contribuição para o INSS); tempo intercalado em gozo de auxílio-doença e trabalho rural anterior à julho/1991. Esse último merece alguns comentário.
Durante décadas o trabalhador rural braçal esteve à margem dos regimes de previdência existentes no país. A LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social – Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 ao estabelecer o rol de segurados da Previdência Social não incluiu o trabalhador rural e não o fazendo, o excluiu do sistema. Todo o regramento legal do lavrador anterior à Lei 8313/91, a saber Lei 4214/63; DL 276/67; DL 564/69; DL 704/69; Lei Complementar 11/71; Lei 6179/74, tem natureza assistencial, em outras palavras, não estabelecem nenhum regime de previdência, mas de assistência social. Em outras palavras, o trabalhador rural sempre foi marginalizado pelo Estado no que tange à proteção daprevidência social. Essa marginalização no tratamento legal gerou pobreza e discriminação aos trabalhadores rurais que ficavam desamparados no final de sua vida laborativa.
Diante desse quadro de injustiças o Legislador Federal estabeleceu na Lei 8213/91 norma que teve em vista igualizar os desiguais. Referimo-nos ao § 2º, do art. 55, da Lei de Benefícios. Vejamos:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Ve-se, pois, que a Lei 8213/91 criou tempo ficto de contribuição com base no princípio da igualdade. Há apenas uma condição, qual seja, o segurado tem que recolher efetivas contribuições ao menos pelo período de carência.
* Obs.: período de carência é o período mínimo de contribuição. Para a aposentadoria por tempo de contribuição o período de carência varia entre 5 e 15 anos, conforme tabela anexa ao art. 142 da Lei 8213/91, transcrita no ponto II supra.
Assim, todo trabalho rural braçal anterior à 31/10/1991 (dada da regulamentação da Lei 8213/91) deve ser computado para aferir o cumprimento do requisito legal (35 anos de contribuição, homem; ou 30, mulher).
V- E se houve trabalho sem registro na Carteira de Trabalho?
O recolhimento das contribuições previdenciárias, de regra, cabe ao devedor. Diante disso, caso quem deveria recolher deixou de fazê-lo, não terá direito a computar o período como de contribuição. O mesmo não se pode dizer, porém, em relação ao segurado empregado. Ocorre que a Lei impõe ao empregador a obrigação tributária de descontar do funcionário o que deve a título de contribuições previdenciárias e de repassar as contribuições do funcionário e da empresa, incidentes sobre a folha de salário, diretamente ao INSS. Em outras palavras, o empregador recolhe, nunca o funcionário.
Por esses motivos, a Jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o empregado tem direito ao cômputo do tempo que trabalhou, independentemente do recolhimento das contribuições. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013968-65.2016.4.04.9999/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, determinando-se a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
VOTO
(…)
De fato, em relação ao período controverso é todo ele posterior à vigência da norma que assegurou às domésticas a condição de seguradas obrigatórias da Previdência Social, de forma que as contribuições deveriam ter sido vertidas pelo respectivo empregador, não podendo a ausência de recolhimento obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, desde que reste efetivamente comprovado o labor, o que, como visto acima, ficou demonstrado.(GRIFAMOS)
Vejamos o que dispõe a lei a respeito, in verbis:
Lei 8213/91
Art. 55
(…)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Lei 8212/91
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I – a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
Não poderia mesmo ser diferente o entendimento dos tribunais, já que, como visto, Lei de Benefícios é expressa em estabelecer a possibilidade de comprovação do vínculo por meio de início de prova material corroborada por testemunhas. Por outro lado, a Lei 8212/91, que estabelece o regramento das contribuições previdenciárias impôs à empresa a obrigação fiscal de reter e recolher as contribuições de seus empregados.
Diante de tudo isso, os períodos de trabalho como empregado, devidamente comprovados, ainda que sem formalização, devem ser computados como de contribuição.
VI- Palavras finais
Esse texto buscou apresentar um panorama geral sobre a aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, como se queira. Não obstante o texto um pouco extenso, apenas demos uma pincelada no assunto.
Por Martins Advogados Associados
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Fonte: jc