Realmente as vezes a situação é um pouco complicada de distinguir, juridicamente falando. Isso porque se o casal tem convívio público, duradouro e tem a finalidade de construir uma família, o relacionamento pode ser reconhecido como união estável. Já um simples namoro não implica em questões financeiras e tampouco jurídicas.
O Código Civil, em seu artigo 1.723, estabelece esse conceito de união estável. A lei também não exige mais um prazo mínimo de relacionamento para a configuração da união estável. Muitas pessoas acreditavam no mito de que estava em relacionamento sério somente após cinco anos de convivência. Mas saiba que é um engano.
A convivência pública exigida diz respeito à apresentação dos envolvidos, dentro do seu círculo de convivência, como um casal, ou que não se trate de uma relação escondida, clandestina. Isso pode ser comprovado por meio de fotografias, depoimento de testemunhas, a participação recíproca do casal em eventos de família, eventos profissionais, bem como eventos sociais. E, principalmente, se nesses ambientes eles se referem como namorados ou como companheiros e esposos.
Afinal, o que difere o namoro da união estável?
A exigência de uma relação contínua e duradoura pressupõe que haja estabilidade. Com a extinção de um período mínimo, caso o casal queira se separar, caberá ao juiz examinar os fatos e, em uma análise subjetiva, identificar se o requisito foi atendido. Relacionamentos com frequentes idas e vindas não atendem a este requisito.
Quando se trata de diferenciar o namoro de uma união estável, o elemento fundamental a ser examinado é o objetivo de constituir família. Relacionamentos de convivência pública, contínuos e duradouros, não configuram união estável se não existir, no momento presente da relação, o objetivo de constituir família.
A projeção de uma vontade futura de constituir família é, exatamente, o elemento que distingue o namoro de uma união estável. O “morar junto” também não é suficiente para configurar o objetivo de constituir família, assim como o fato do casal habitar residências diferentes não afasta, a existência da união estável.
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Fonte: Jornal Contábil
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