Para deliberar sobre a renovação de um benefício previdenciário, o INSS exige a realização de uma perícia médica atestando a permanência ou não da incapacidade sobre a qual se fundamentou a concessão da vantagem. Se o resultado for positivo, o benefício deve persistir, caso contrário, não será renovado.
Ocorre que, muitas vezes, a perícia está agendada para uma data posterior ao encerramento do benefício concedido e o contribuinte precise continuar trabalhando para se sustentar, não podendo arcar com o ônus de permanecer em repouso e, possivelmente, não receber posteriormente as parcelas do benefício devidas durante a espera pelo procedimento.
Neste instante, surge a dúvida se “posso voltar a trabalhar antes da perícia médica do INSS?”, sem correr o risco de incorrer em alguma conseqüência.
Quando a incapacidade não cessou
Pode ser que mesmo que o lapso temporal de recebimento do benefício tenha se encerrado, o contribuinte continue portador de incapacidade para o trabalho e precise de renda para se manter.
Neste contexto, recomenda-se o não retorno ao trabalho, para que o trabalhador não tenha sua saúde prejudicada. Por outro lado, é possível que o mesmo impetre mandado de segurança para solicitar o recebimento do auxílio ou a antecipação da perícia médica. Ressalta-se, entretanto, que a renovação do benefício é automática, por 30 dias, quando o tempo de espera para a perícia ultrapassar 30 dias.
Ademais, nestes casos, é aconselhável que o trabalhador requeira a prorrogação do benefício 15 dias antes do término, ou seja, antes de terminar o recebimento da vantagem, que se renovada, livrará o contribuinte de ter que buscar por solução judicial, o que pode ser mais demorado.
Estou apto para o trabalho, posso voltar a trabalhar?
Se o benefício houver se encerrado e o contribuinte se encontrar apto para o trabalho, o mesmo deve voltar a trabalhar. Já se a vantagem ainda estiver sendo paga, o empregado deverá comunicar ao INSS, através de atestado médico e pedir a suspensão administrativa do benefício, pois não terá mais direito ao seu recebimento.
Neste sentido, dispõe o artigo 60, § 6º, da Lei n. 8.213, de 24 de Julho de 1991:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.”
Posso voltar a trabalhar antes da perícia do INSS?
Diante do conhecimento exposto, conclui-se que apenas o empregado apto para o serviço que ainda se encontre em gozo do benefício poderá voltar a trabalhar, mediante a comunicação ao INSS, que suspenderá o direito, nos termos do artigo 60, § 6º, da Lei n. 8.213/1991.
Quando o empregado continuar incapacitado para o trabalho, o dispositivo mencionado não se aplicará, sendo preciso, entretanto, que o trabalhador requeira a prorrogação do benefício administrativamente, através de pedido de prorrogação, 15 dias antes do término do benefício ou provocar medidas judiciais.
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Fonte: jc