O aposentado ou o ex-empregado exonerado ou demitido sem justa causa, que contribuía para o custeio do seu plano privado de saúde, tem o direito de manter as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas.

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Segundo a Lei 9.656/98, é direito de aposentados e ex-funcionários demitidos sem justa causa manterem o plano de saúde, desde que respeitem os requisitos estabelecidos por lei.

Para que o plano seja mantido nas mesmas condições e sem prejuízo de nenhuma vantagem, é necessário:

· Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício;

· Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano de saúde;

· Assumir o pagamento integral do benefício;

· Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde;

· Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício;

As operadoras também são obrigadas a manter os dependentes (grupos familiares) que estavam inscritos na época do fim do contrato, quando da demissão ou aposentadoria.

Essa obrigação é estendida também nos casos de morte do aposentado ou de ex-empregado demitido ou exonerado que continua no plano pelo restante do tempo a que o beneficiário titular tinha direito.

Por quanto tempo o aposentado pode ser mantido no plano?

· Para os que contribuíram com mais de 10 anos, tem direito de permanecer no plano, desde que o empregador continue a oferecer esse plano para os seus empregados e que o beneficiário não seja admitido em um novo emprego;

· Para que contribuíram com menos de 10 anos, ele ficará no mesmo modelo dos que contribuíram com mais de 10 anos, porém por um período menor, ou seja, para cada ano de contribuição corresponderá a um ano de permanência.

No caso dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa, eles poderão permanecer por um período limite de 1/3 (um terço) do tempo em que permaneceram contribuindo para o plano, sendo que esse período não poderá ser menor do que seis meses e nem superior a 24 meses.

A vantagem é que tanto o aposentado quanto o ex – empregado demitido sem justa causa têm o direito de se manter no plano, tendo a oportunidade assim de não ter que se submeter a carência solicitada pela entrada em um novo plano de saúde.

Por Edvarney Pacifico

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Fonte: jc