No meio EXTRAJUDICIAL existem algumas medidas que podem ser utilizadas para tentar de certa forma “questionar” as decisões que são proferidas pelos Oficiais em sede de qualificação, por exemplo, quanto intencionamos registrar algum documento, título ou ainda, lavrar determinado instrumento público. Quando o Oficial ou seu preposto em examinando a documentação informa que ela não pode ser registrada, por exemplo, ele emite uma NOTA DEVOLUTIVA FUNDAMENTADA onde diz que nega o registro e porque nega. Isso dá base e permite (ou pelo menos deveria) que o usuário entenda porque seu documento não foi registrado e, com base nisso, ele ajusta para atender às normas levantadas pelo Oficial ou questiona o acerto da exigência. Para isso a medida cabível é a DÚVIDA, fincada no art. 198 da Lei de Registros Publicos (aqui já com a redação dada pela novíssima MP 1085/2021), que diz:
“Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que:
I – o interessado possa satisfazê-la; ou
II – não se conformando, ou sendo impossível cumpri-la, para requerer que o título e a declaração de DÚVIDA sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la”.
A DÚVIDA não pode ser protocolada no Fórum diretamente pelo interessado/usuário. A suscitação da Dúvida, como tal na LRP, deve ser requerida pelo Interessado, para que o Oficial a elabore e protocole, gerando um processo judicial onde o Juiz deverá se limitar a dizer se a exigência está certa ou errada. NO RIO DE JANEIRO a sentença alcançada neste processo só produzirá EFEITOS depois de confirmada pelo CONSELHO DA MAGISTRATURA na forma da Lei Estadual 6.956/2015 – e é muito importante observar essa tramitação em DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO já que lamentavelmente ainda hoje alguns Serventuários podem confundir os ritos…
A CONSULTA – ensina o Ex-Juiz, Professor e Registrador Imobiliário EDUARDO PACHECO RIBEIRO DE SOUZA (Noções Fundamentais de Direito Registral e Notarial. 2011) é a ferramenta que dispõe o Oficial do Registro Público ou o Tabelião para dirimir dúvidas sobre determinado CASO CONCRETO, como agir, quando então, através da CONSULTA submetida o Juiz lhe dirá como proceder. ATENÇÃO: dúvida não é consulta e tal como a DÚVIDA quem a “realiza” é o Tabelião ou o Registrador e jamais o interessado/cliente. Aqui na Consulta nem mesmo é necessário que o cliente REQUEIRA ao Oficial que esse realize a Consulta, como ocorre na Dúvida onde o usuário precisa requerer que o Oficial suscite e submeta o caso à apreciação do Juízo.
POR FIM, a DÚVIDA INVERSA (que não tem base na Lei 6.015/73 mas em algumas normas administrativas locais,”criando”algo que não está na Lei… bem questionável, diríamos) é aquela que é interposta diretamente pelo usuário ao Juízo para questionar a legalidade da exigência lançada pelo Oficial, conforme prevê o item 39.1. do Código de Normas Extrajudiciais de São Paulo. É importante – especialmente para os colegas Advogados – conhecer bem as normativas locais para que adotem a melhor soluções – inclusive bucando quando possível a RECONSIDERAÇÃO do exame de qualificação – tudo para evitar a demora na solução dos casos e principalmente o insucesso no caso da adoção de uma medida não cabível para questionar a legalidade da exigência:
“TJRJ. 0006765-69.2013.8.19.0052 – APELAÇÃO. J. em: 08/08/2019. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DE TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL. AUTORES QUE PRETENDEM O CANCELAMENTO DE USUFRUTO E DAS CLAUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. FALTA DE INTERESSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6015/73. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (…) compete destacar que, caso houvesse tal pedido ao Cartório e esse não concordasse com o requerimento solicitado, deveria ser observado o PROCEDIMENTO disposto pela legislação específica para o caso (artigos 198/ 203 da Lei nº 6015/1973), que estabelece, com clareza, o PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. Na melhor das hipóteses, observa-se que os autores teriam apresentado a denominada” DÚVIDA INVERSA “, que permitia à parte se dirigir diretamente ao magistrado. Contudo, tal figura jurídica hoje NÃO MAIS SUBSISTE em razão do procedimento previsto na Lei nº. 6015/1973, o qual, frisa-se, estabelece que o inconformismo da parte que solicita o registro deve se expressar por meio de REQUERIMENTO AO OFICIAL do Cartório para que suscite a dúvida ao Juízo competente, na forma do artigo 198 e seguintes da Lei nº 6015/1973. Reforma da sentença. Extinção do processo sem resolução do mérito. Inversão do ônus sucumbencial. Provimento do recurso”.
UMA DICA IMPORTANTE: quando o problema for o DESCUMPRIMENTO de procedimentos (como por exemplo a não interposição da DÚVIDA por parte do Oficial, o não recebimento do seu pedido, o DESCUMPRIMENTO ÀS NORMAS PROCEDIMENTAIS DE GRATUIDADE no Extrajudicial) então poderá ser cabível uma RECLAMAÇÃO junto a Corregedoria Geral da Justiça. No Rio de Janeiro a previsão está no art. 22, inc. VIII da mesma Lei Estadual 6.956/2015 – já que é função da CGJ fiscalizar os Serviços Extrajudiciais.
Original de Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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