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Uma CND ou uma CPD-EN pode ter diversos fins, entretanto, alguns fatores podem impedir que a emissão destes documentos aconteça, então, uma nova regra publicada pela PGFN será importante para quem deseja emitir alguma dessas certidões.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou no Diário Oficial da União o Despacho nº 76/2022, o despacho diz que a não apresentação de declaração pelo sujeito passivo não impede a emissão de uma CND ou CPD-EN

Acompanhe os próximos tópicos e entenda melhor esse despacho que fala sobre a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) e Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN).

Certidões de regularidade fiscal

A CND e a CPD-EN são documentos expedidos em conjunto pela PGFN e pela Receita Federal, com a finalidade de certificar a situação fiscal do contribuinte, pessoa física ou jurídica.

Eles mostram a situação do contribuinte perante a Fazenda Nacional, em relação aos débitos previdenciários e aos não previdenciários inscritos em Dívida Ativa da União pela PGFN e aos débitos previdenciários e aos não previdenciários administrados pela Receita. 

Uma certidão de regularidade fiscal poderá ser Negativa (CND), Positiva com efeitos de negativa (CPD-EN) ou Positiva (CP).

CND e CPD-EN

Confira abaixo a definição da PGFN sobre as regras para emitir uma CND ou uma CPD-EN:

Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa (CPD-EN)

Será emitida quando o contribuinte possuir dívidas junto à Fazenda Nacional e as dívidas estiverem relacionadas a qualquer das seguintes hipóteses:

  • Existência de dívidas administradas pela Receita Federal, que estejam com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
  • Existência de dívidas inscritas em Dívida Ativa da União (DAU), administradas pela PGFN, que estejam: 

a) com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional; ou 

b) integralmente garantidas por penhora idônea constituída em ação judicial de execução fiscal.

  • Existir decisão judicial determinando a expedição de certidão, hipótese em que constará no rodapé da certidão que sua expedição decorreu de decisão judicial, bem como as informações relativas à procedência da decisão judicial.

Certidão Negativa de Débitos (CND)

Será emitida quando verificadas, simultaneamente:

  • Perante a Receita Federal: regularidade relativa a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações; e
  • Perante a PGFN, regularidade relativa a inscrições em Dívida Ativa da União.

O despacho da PGFN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Despacho nº 76/2022, que diz que a não apresentação de declaração pelo sujeito passivo (contribuinte obrigado a pagar tributo ou penalidade pecuniária) não impede a emissão de CND ou de CPD-EN.

Essa regra segundo o próprio despacho tem uma ressalva, referente à não apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), em razão de regramento específico disciplinado no artigo 32, inciso IV, §10, da Lei nº 8.212/1991.

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Fonte: Jornal Contábil
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