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Em maio de 2021, foi sancionada a lei 14.151/2021, que trata do afastamento de mulheres gestantes do trabalho presencial no período da pandemia, mas com os vencimentos sendo pagos integralmente pelas empresas. Desde a publicação da lei, empregadores têm lutado para reverter essa situação, afirmando que o pagamento dos salários deve ser feito pelo INSS.

“A lei fala de todas as gestantes, independente do setor que está empregada ou do tempo de gestação. Em algumas linhas de trabalho, é possível realizar o trabalho de casa, mas em outras é inviável. Nesses casos, as empresas estão alegando que não conseguem manter a remuneração das trabalhadoras que não estão exercendo atividade laboral”, explica o advogado trabalhista Gustavo Hitzschky Jr, sócio do escritório BHC Advogados.

Recentes decisões do Poder Judiciário brasileiro têm favorecido as empresas. Segundo a juíza Diana Brustein, da 7ª Vara Cível de São Paulo, a lei é omissa no caso de trabalhos incompatíveis com o home office. A magistrada assinou sentença repassando a remuneração de grávidas de uma rede de supermercados ao INSS, determinando que os valores já pagos pelo grupo e os que possam vir a acontecer futuramente, sejam compensados nas contribuições previdenciárias.

Já a juíza Hind Gassan Hayath, da 2ª Vara de Belém, usou a Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada pelo Brasil em 2019, como base para sentenciar em favor de um empregador do Pará. A Convenção nº 103 da OIT fala que, “em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega”. Segundo a juíza, de acordo com o trecho, a lei não pode vincular os vencimentos dessas trabalhadoras aos empregadores.

“Para as mulheres, não há muitas mudanças, pois continuarão recebendo normalmente. A mudança mais significativa é para as empresas que, ao aliviar a folha dessa forma, conseguem ter mais margem para manter o quadro de funcionários, sem precisar realizar demissões para equilibrar as contas e até mesmo projetar contratações futuras”, finaliza Gustavo.

Para o juiz César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR), que também deu sentença favorável a uma empresa que tinha empregadas gestantes em casa sem conseguir exercer sua atividade habitual, “a imposição estatal de afastamento das atividades das mulheres grávidas nos períodos de pandemia da Covid19 é legítima e não é questionada, mas a imposição, nos casos de inviabilidade de trabalho remoto, não pode ser exigida do empregador, sob pena de afetar significativamente as atividades das empresas e prejudicar eventuais contratações de mulheres”.

Salário-Maternidade

A lei 14.151/2021 não fala em seu texto sobre salário-maternidade ou antecipação do benefício no período que determina o home office, ou seja, as sentenças citadas não vão interferir no benefício que é de direito das empregadas gestantes.

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Fonte: Jornal Contábil
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