O sonho de comprar um imóvel pode se tornar um verdadeiro pesadelo quando a construtora acaba não cumprindo com o prazo de entrega prometido.
Esse ato pode trazer inúmeros prejuízos para o comprador, pois existem taxas que são pagas no decorrer da obra e elas não param de chegar até que o imóvel seja finalizado.
Lembrando que o prazo máximo de tolerância que o contrato pode estipular é de 180 dias. Porém é preciso atenção pois esse prazo precisa estar no contrato de forma expressa e clara.
Se você está passando por essa situação ou vai comprar um imóvel e quer se resguardar continue a leitura e saiba como agir nesses casos.
O que fazer caso haja atraso da entrega da obra?
Caso haja atraso na entrega da obra temos duas recomendações:
- Se houve a notificação sobre o atraso: Caso na notificação não conste a nova data de entrega, solicite que a construtora te informe a nova data por escrito.
- Se não houve a notificação: Entre em contato com a construtora pedindo uma resposta por escrito sobre a justificativa para o atraso e que seja informado a nova data da entrega das chaves.
Ok, caso você ainda não fique contente ao tomar as atitudes acima você tem duas possibilidades:
- Rescisão ou cancelamento do contrato
- Nesse caso o adquirente consumidor tem direito a pleitear na justiça devolução integral de todos os valores investidos;
- A devolução dos valores pagos pelo adquirente consumidor deve ser realizada de forma imediata e pago em uma única parcela;
- Também é direito das promitentes-vendedoras a retenção de um certo percentual pela quebra do pacto imotivada.
- Requisitar a entrega do imóvel com pedido de indenização por perdas e danos
- O inadimplente responderá pelos prejuízos a que der causa
- Caberá indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, a título de multa moratória, para cada mês de atraso.
Vale lembrar que pós o fim do prazo de tolerância não pode ser mais cobrado o pagamento da taxa de evolução de obras.
Deveres da construtora para com o comprador
- Cumprir o contrato fielmente, como expressamente previsto;
- Executar as obras com supervisão técnica, evitando falhas nas edificações que possam ensejar reparação de danos;
- Prestar informações claras ao consumidor, sempre que necessário;
- Fornecer o resumo quadro e memorial descritivo do empreendimento junto ao contrato;
- Registrar a matrícula da unidade autônoma imobiliária perante o Cartório de Registro de Imóveis;
- Averbar no Registro de Imóveis a promessa de compra e venda;
- Averbar quaisquer retificações a respeito da obra e das edificações, se alteradas no decorrer da execução do empreendimento;
- Cumprir os prazos previstos em contrato.
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Fonte: Jornal Contábil
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