O processo de falecimento de um familiar, abertura do inventário, divisão dos bens, costumam ser questões muito complexas de se tratar no Brasil.
Isso porque além do processo de herança ser algo totalmente fora do cotidiano, a norma tributária brasileira é gigantesca e bem complexa.
Isso porque são várias normas que podem ser interpretadas de várias formas, assim como vários tipos de tributos que o cidadãos precisam pagar.
Entrando nesse contexto sobre a herança e as normas tributárias do país, uma dúvida muito comum por parte dos herdeiros, é relacionada ao pagamento dos impostos dos bens recebidos.
Será que o herdeiro precisa pagar impostos sobre os bens deixados pelo familiar falecido? Bom, se você também tem essa dúvida, vamos descobrir a resposta agora!
Preciso pagar imposto pela herança que herdei?
Existem diversos tributos e impostos na estrutura fiscal do Brasil. Um deles é o imposto sobre herança ou ITCMD. Apesar de sua importância, ele ainda é desconhecido por muitos brasileiros.
Existe uma série de tributos e impostos definidos na estrutura fiscal do Brasil. Dentre eles temos o imposto sobre herança, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
A função do ITCMD é fiscal, onde, os recursos arrecadados através de sua cobrança vão diretamente para os estados. Assim, cada localidade pode cobrar um valor diferente.
Contudo, a incidência desse imposto recai sobre o valor da venda do repasse do bem, chamado de valor venal. Assim, somente nessa hora é possível incluir em algumas situações como doação e sucessão provisória, sucessão legítima ou testamentária.
Logo, o imposto sobre a herança somente pode ser cobrado no caso de morte de algum familiar que possua um inventário de bens a serem distribuídos aos herdeiros.
Isso porque durante o processo do inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, será realizada a apuração do ITCMD devido pelos herdeiros.
Dessa forma é extremamente importante que os herdeiros ou possíveis herdeiros tenham ciência sobre esse fato, pois, podem acabar sendo pegos de surpresa quando ocorrer a partilha de bens.
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Fonte: Jornal Contábil
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