O IMPOSTO “CAUSA MORTIS” (ITD, ITCMD ou ainda ITCD, como queira) é o imposto devido pelo recebimento da herança. Fala-se em “Imposto de Transmissão” mas como já vimos se houver renúncia a transmissão/recebimento será tido como não verificada (par. único do art. 1.804 do CCB), evaporando com isso qualquer “fato gerador” e com ele a necessidade do recolhimento de imposto causa mortis. Excetuada a renúncia, nos demais casos, via de regra o imposto será devido e deverá ser recolhido já que sem o Imposto pago o Formal de Partilha não poderá mesmo ser registrado.
Consta do art. 289 da Lei de Registros Publicos expressamente a responsabilidade que recairá sobre os Oficiais do Registro de Imóveis sobre a fiscalização do recolhimento do imposto:
“Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”.
A análise da questão tributária nos procedimentos de Inventário é importante ao Advogado já que em determinadas situações pode ser possível livrar o cliente da necessidade do recolhimento de imposto ou ainda, livrá-lo do recolhimento agravado com MULTAS e outros encargos. A análise deve sempre partir da Legislação Estadual (já que o Imposto Causa Mortis é de competência Estadual) e sempre levar em contato o momento do fato gerador (ou seja, o evento MORTE).
No Rio de Janeiro a Legislação atual é a Lei 7.174/2015. Antes dela tínhamos a Lei Estadual 1.427/89, revogada pelo atual diploma mas que ainda vale para Inventários cujo falecimento se deu sob seu império. O imposto não pago tempestivamente pode ser inflado com MULTA de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais a CADA DOZE MESES adicionais, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor devido – isso sem prejuízo das correções e outros encargos – cf. regra do art. 37. Na norma atual temos as hipóteses de ISENÇÃO no seu artigo 8º, do qual já falamos aqui e temos no seu artigo 41 a hipótese de REMISSÃO que pode ser muito interessante em diversos casos antigos de Inventário:
“Art. 41. Ficam EXTINTOS por remissão os créditos tributários de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), não inscritos em dívida ativa até a data de produção de efeitos deste artigo, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1989, exceto aqueles que se encontram parcelados, bem como os créditos de ITD prescritos e não inscritos em Dívida Ativa”.
Importante destacar que a remissão deve ser reconhecida através de Procedimento Administrativo com a expedição do respectivo Certificado Declaratório, como informa o art. 9º da referida norma. O Ilustre Advogado Tributarista, Ex-Juiz Federal e autor da obra “CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO” (2020), Dr. SACHA CALMON esclarece:
“Em Direito, existe remição, que é resgate (o executado, ou terceiro por ele, paga a dívida para remir o bem penhorado), e REMISSÃO, que é perdão (o sujeito passivo fica dispensado de pagar o tributo). É ato unilateral do Estado-legislador, por motivos elevados e não por simples favor, o que seria contrário aos princípios da igualdade e da capacidade contributiva. A remissão tributária é, portanto, literalmente, DISPENSA de pagamento de tributo devido, total ou parcial, conforme preceitua o art. 172 do CTN”.
O douto mestre explica ainda, distinguindo ISENÇÃO de REMISSÃO:
“Remissão é DISPENSA de crédito. Isenção é CAUSA IMPEDITIVA da obrigação. São conceitos que, embora se pareçam, não se confundem. (…) Conforme visto alhures, a isenção impede o surgimento da obrigação tributária, ao passo que a remissão extingue uma obrigação existente”.
Como assenta a decisão do TJRJ, com todo acerto, caberá à Autoridade Fazendária a análise e o reconhecimento da hipótese de isenção no caso concreto, senão vejamos:
“TJRJ. 00463179020198190000. J. em: 03/03/2021. (…) AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMISSÃO DO ITD PREVISTA EM LEI. REMESSA À AUTORIDADE FAZENDÁRIA PARA ANÁLISE DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. INCORRÊNCIA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. FUNÇÃO TÍPICA DO PODER EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A remissão consiste na dispensa gratuita da dívida, feita pelo credor em benefício do devedor. Em decorrência do princípio da indisponibilidade do patrimônio público, nos casos de crédito tributário, ela deve estar prevista em lei específica. 2. No caso concreto, a agravante pleiteia a aplicação de remissão ao ITD com fundamento no art. 41 da Lei Estadual nº 7.174/201. 3. Nesse sentido, cabe mencionar que o parágrafo único do art. 172 do CTN dispõe que a autorização de remissão total ou parcial do crédito tributário”não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155“. 4. Conjugando, portanto, o parágrafo único do art. 172 do CTN com o caput do art. 155 do mesmo diploma legal, é possível verificar que não há um direito adquirido à remissão, de modo que é imperiosa a análise caso a caso pelo Poder Executivo, na figura da autoridade fazendária. 5. A determinação de que o pedido de reconhecimento da remissão tributária seja avaliado pela Secretaria Estadual da Fazenda não configura situação de afastamento da jurisdição, mas, tão somente, de separação dos poderes, pois não compete ao Judiciário se imiscuir nessa esfera. 6. Registre-se que não incide, no caso, o § 2º do art. 8º, pois o caput do referido artigo dos casos de isenção legal, o que diverge de remissão, que é o fundamento apresentado pela agravante, pois baseado no art. 41 da referida lei. 7. Recurso desprovido”.
Original de Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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