A legislação brasileira está em constante alteração. Normas, leis, decretos estão sempre alterando regras e, com isso, o que antes era o correto de um ano para o outro pode não ser. No ramo da contabilidade não é diferente. É preciso estar sempre atento.
Na leitura de hoje vamos falar sobre a obrigatoriedade da EFD-Reinf 2022. Ela começou o ano com algumas novidades herdadas de atualizações ainda em 2021, e também, conta com a entrada das empresas do 4º grupo.
Desde o seu lançamento, vem contando com atualizações e entradas de novos grupos a cada ano. Tudo isso faz com que a obrigação continue gerando dúvidas. Também vamos abordar o assunto se empresas sem movimento precisam entregar a Reinf.
Quer saber mais sobre o assunto? Então continue a leitura!
O que é a EFD Reinf?
A EFD-Reinf 2022 (Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída) foi instituída em 2017. Nasceu como um complemento ao eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) e como um dos módulos do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).
A EFD-Reinf abrange a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda e Contribuição Social do contribuinte, desde que não tenham relação com o trabalho e as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.
A forma e prazos integrados visam garantir a correta apuração dos créditos tributários decorrentes, bem como, os respectivos recolhimentos na nova sistemática adotada para a arrecadação da contribuição previdenciária.
Mudanças da EFD Reinf 2022
Uma das mudanças para este ano de 2022, é a entrada do último grupo na obrigatoriedade da entrega da obrigação. Desde o dia 22 de abril de 2022, houve o início da entrega da EFD-Reinf do 4º grupo de contribuintes em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.
O 4º grupo compreende os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.
EFD Reinf para empresas sem movimento
A Instrução Normativa 2.043/2021, publicada em agosto/2021 trouxe a alteração referente a dispensa do envio “sem movimento”.
A IN estabelece a dispensa do envio “sem movimento” se aplica a todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração. Até então, essa dispensa alcançava apenas as empresas do 3º grupo. Ou seja, apenas as empresas optantes pelo Simples Nacional, as entidades sem fins lucrativos, segurados especiais e pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos.
Importante ressaltar que esta novidade está relacionada apenas à EFD-Reinf. Ainda é necessário informar o “sem movimento” para o eSocial e a DCTFWeb.
Quais os prazos para enviar a EFD Reinf?
A obrigação deve ser transmitida mensalmente ao ambiente SPED até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração. Importante lembrar que, caso não seja dia útil, o envio deve ser antecipado para o dia anterior.
A exceção são as entidades promotoras de espetáculos desportivos, que devem transmitir as informações relacionadas ao evento no prazo de até dois dias úteis após a sua realização.
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Fonte: Jornal Contábil
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