No caso de o consumidor estar inadimplente com as suas contas, o credor poderá incluí-lo em cadastros de proteção ao crédito.

Contudo, há alguns cuidados a serem observados, por exemplo, o art. 43, § 2ºdo Código de Defesa do Consumidor:

art. 43 […]

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Portanto, há a necessidade de uma prévia notificação pelo SPC ou SERASA do devedor antes de sua inscrição. Caso contrário, a indenização a título de danos morais é devida.

E se o débito realmente existir, ainda assim é cabível a indenização?

Basta que o devedor não tenha sido notificado para o dano moral estar presente, independentemente de existir ou não a dívida.

Além dos danos morais, é cabível danos materiais se comprovados pelo autor da ação que houve prejuízos em decorrência dessa inscrição indevida.

E qual seria o prazo para a retirada do nome no cadastro de inadimplentes?

O prazo é de 05 (cinco) dias para que o credor retire o nome do consumidor.

Dessa forma, o consumidor que teve seu nome cadastrado de forma ilegítima no cadastro de inadimplentes, poderá procurar um advogado e pleitear uma ação indenizatória.

Via JF Advogados

Fonte: jc