A Escrituração Contábil Digital (ECD) foi instituída para fins fiscais e previdenciários e deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
Para prestar contas com os órgãos federais é preciso passar por algumas etapas. Uma delas é o preenchimento da ECD. Muitos empresários ainda se assustam com a quantidade de obrigações acessórias previstas para empresas pela legislação brasileira, mas ela é necessária.
Lembramos que o prazo final de entrega foi prorrogado para o dia 30 de junho de 2022, o que dá um pouco mais de tempo para os contadores. Na leitura, vamos falar dos livros que compõem a ECD e quem precisa entregar. Acompanhe!
O que é ECD?
Como dissemos acima, a sigla ECD significa Escrituração Contábil Digital. Ela foi criada com o objetivo de modernizar os processos contábeis e substituir a escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo digital.
Quais os livros que compõem a ECD?
Esses livros são muito importantes para a pessoa jurídica. E, dada a sua essencialidade, eles são divididos em três tipos: livros fiscais, livros contábeis e livros sociais. Veja:
- Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
- Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
- Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
O envio dos documentos deve ser realizado no SPED Digital, que é um sistema desenvolvido pela Receita para centralizar o envio de documentos contábeis de pessoas jurídicas à Receita Federal.
Vamos falar sobre cada um separadamente e suas particularidades.
Livro Diário
Tanto a versão digital quanto a impressa possuem a mesma finalidade. Ambas as versões devem utilizar a moeda corrente no país e o idioma local. Os lançamentos devem ser registrados de forma clara, com linguagem mercantil e seguir uma ordem cronológica de dia, mês e ano.
O Livro Diário impresso precisa ser encadernado e ter suas folhas numeradas tipograficamente, ter uma numeração única, conter os termos de abertura e encerramento preenchidos na primeira e última página respectivamente e ser autenticado pelas Juntas Comerciais.
No caso do Livro Diário digital, este também precisa conter os termos de abertura e de encerramento e seguir a ordem cronológica de dia, mês e ano dos registros. A diferença é que ele poderá ser elaborado e assinado digitalmente pelo representante da empresa e pelo contador responsável pela escrituração.
Livro Diário Auxiliar
Este livro contém os lançamentos individualizados das operações lançadas no Diário com Escrituração Resumida. Está previsto no § 1º do art. 1.184 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Livro Razão
O Livro Razão (também denominado “Razão Auxiliar”) é obrigatório pela legislação comercial e tem a finalidade de demonstrar a movimentação analítica das contas escrituradas no diário e constantes do balanço.
Ele é um registro de escrituração que tem a finalidade de coletar dados cronológicos de todas as transações registradas no Livro Diário e organizá-las por contas individualizadas.
Com o Livro Razão, é possível controlar o movimento de todas as contas contábeis separadamente. Esse controle individual permite apurar saldos e seus resultados e, assim,fornece um histórico detalhado de transações e o saldo atual de cada conta do sistema contábil, durante o período selecionado.
Livro de Balancetes Diários e Balanços
Neste livro são escriturados todos os fatos contábeis que provoquem alteração no patrimônio da entidade, referindo-se ao documento que comprova a sua existência.
Quem precisa realizar a Escrituração Contábil Digital?
A obrigatoriedade da realização do ECD se dará de acordo com o regime tributário escolhido pela empresa. Dessa forma, segundo normativa da Receita Federal, devem enviar os documentos exigidos pelo ECD os seguintes modelos de empresa:
1 – pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no regime de lucro real;
2 – pessoas jurídicas tributadas com base no regime de lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
3 – pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012;
4 – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), tipo de vínculo empresarial formado por duas ou mais pessoas, sendo que uma delas deve ser ou um empresário ou uma sociedade empresária.
As demais pessoas jurídicas não são obrigadas a entregar a ECD, isso inclui empresas optantes pelo regime Simples Nacional, além de Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas.
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Fonte: Jornal Contábil
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