As empresas e órgãos públicos têm novo prazo para entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD), 30 de junho, segundo a Receita Federal do Brasil (RFB). A mudança atende a um pleito do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), da Federação Nacional da Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon).
A ECD integra o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e deve ser transmitida com duas assinaturas digitais: do Contador e da pessoa física a quem os atos constitutivos ou atos específicos da empresa atribuírem tal poder. “São aceitos os modelos de certificados digitais A3, no cartão, token ou nuvem, e, obviamente, é preciso que a validade esteja em dia. Caso seja necessário renovar, isso pode ser feito on-line”, explica Marcio Carreira, Contador e gerente de Contabilidade da CertiSign.
Quem precisa declarar a ECD?
A ECD deve ser enviada por todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido, com exceção daquelas que mantiveram o Livro-Caixa para o ano-calendário, imunes ou isentas e que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
A isenção não se aplica às empresas que mantêm seu livro-caixa, mas distribuem parcelas de lucros ou dividendos sem incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte, cujo valor supere o tributo calculado sobre esses recursos.
De olho no prazo
As empresas que não enviarem a declaração dentro do prazo ou entregarem o documento com erros ou omissões de recursos estão sujeitas as seguintes penalidades:
- multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
- multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
- multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
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Fonte: Jornal Contábil
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