Uma questão que já vem sendo debatida há algum tempo nos tribunais diz respeito à famosa gorjeta que nada mais é do que um agrado pelos bons serviços prestados em estabelecimentos públicos. Recentemente o Tribunal Regional Federal (TRF-1) decidiu que as gorjetas não poderão ser incluídas na base de cálculo do Simples Nacional.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) recusou uma apelação cível proposta pela Fazenda Nacional, que pedia o reconhecimento do valor dentro da receita bruta dos pequenos estabelecimentos. Contudo, o vice-presidente da Corte, desembargador federal Francisco de Assis Betti, não admitiu os argumentos da União e manteve a gorjeta fora do tributo nacional.
A ação foi proposta pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (Sindhobar), o qual conseguiu, por meio de mandado de segurança coletivo, a garantia às microempresas e empresas de pequeno porte associadas à entidade de que os valores desses bônus não integrem a base de cálculo dos impostos incidentes sobre a receita bruta dos estabelecimentos.
Desde 2016, o processo vem tramitando na Justiça Federal. A ação foi ajuizada pela entidade contra o conselho gestor do Simples Nacional, que determinou que a gorjeta fosse considerada receita para efeito de tributação.
Entendendo o assunto
Interpretando a lei, o STJ (Supremo Tribunal de Justiça) e os TRFs (Tribunal Regional Federal), entendem que sendo a gorjeta parte integrante da remuneração do empregado (verba salarial), esta não poderia ser considerada faturamento ou receita bruta da empresa, desde que comprovado o seu real repasse ao empregado.
Assim, não teria sentido a exigência do recolhimento de impostos como PIS, Cofins, IRPJ e CSLL sobre o valor da gorjeta, já que tais tributos não podem ser cobrados sobre verba salarial, e, sim, sobre o faturamento ou receita bruta da empresa.
Contudo, pela dificuldade prática do empregador comprovar o efetivo repasse da gorjeta aos empregados, em muitos casos consumou-se a exigência dos tributos federais sobre essa parcela remuneratória.
Essa situação mudou em 2017, quando foi publicada a Lei n. 13.419/2017, que diz que o rateio, entre empregados, a cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, alterando o art. 457 da CLT. O artigo 4º diz que “gorjeta não constitui receita própria dos empregadores” e que “destina-se aos trabalhadores”.
Com essa alteração legislativa as gorjetas não integram o faturamento ou a receita bruta da empresa empregadora, o que reitera a tese anterior que mantém a necessidade de comprovação, pelo empregador, do efetivo repasse das gorjetas aos empregados.
O que é o Simples nacional?
No Brasil, existem três opções de regimes tributários: o Simples Nacional, o Lucro Presumido e o Lucro Real, cada um com suas regras e particularidades.
Especificamente, o Simples Nacional é um regime tributário criado em 2006 pela Lei Complementar nº 123, cujo objetivo é simplificar a vida das micro e pequenas empresas no pagamento de tributos. Ele abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Ele reúne até 8 tributos ( IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição Patronal para a Seguridade Social destinada à Previdência Social (CPP)) que são declarados no PGDAS-D e pagos numa mesma guia de recolhimentos. Essa guia recebe o nome de DAS – Documento de Arrecadação do Simples.
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Fonte: Jornal Contábil
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