A ECF é a Escrituração Contábil Fiscal e, diferente da Escritura Contábil Digital (ECD), é uma obrigação acessória que conecta os dados contábeis e fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esse programa também é uma ação do governo para agilizar o processo de fiscalização por meio do cruzamento de dados digitais.
Para a entrega de informações ao ECF, é obrigatória a adesão de todas as pessoas jurídicas, incluindo as imunes e isentas, que foram tributadas pelo lucro real, arbitrado ou lucro presumido. Estão excluídas da obrigação: as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, pelo Simples Nacional, órgão públicos, autarquias e pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade durante o ano-calendário 2017.
Quanto ao prazo para o envio dos dados, as empresas têm até o último dia útil do mês de julho de 2018 para enviarem as informações, com assinatura digital para comprovar autenticidade, como informa o art. 3º da Instrução Normativa RFV nº1422/2013, estando sujeitas à penalização e aplicação de multa caso não cumpram com a responsabilidade.
Algumas situações especiais, no entanto, como cisão, fusão, incorporação ou extinção pode alterar esse prazo. Se a empresa sofreu cisão, fusão, incorporação ou extinção de janeiro a abril, a data-limite permanece a mesma, porém se sofreu alguma das situações entre maio e dezembro, a entrega que passa a valer é a do último dia útil do terceiro mês subsequente ao evento.
As multas para as pessoas jurídicas que apuram o Imposto de Renda através do Lucro Real são de 0,25%, por mês-calendário, do lucro líquido antes do IRPJ e CSLL; quando não existir lucro líquido, deverá ser usado o lucro líquido antes do IRPJ e CSLL do último período de apuração informado.
Via CIO
Fonte: jc