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Em 25 de maio de 2022 foi publicada a Medida Provisória n. 1.119, a qual dispõe sobre a reabertura do prazo de opção para o regime de previdência complementar e altera a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

Atendendo solicitações da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal – CONDSEF, da Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal – FENADSEF e do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica – SINASEFE NACIONAL, o escritório Wagner Advogados Associados fez uma análise da referida norma.

No estudo são apontadas recomendações para os servidores públicos no que diz com a garantia de seus direitos laborais, apontando pontos críticos da MP e que farão grandes diferentes futuras nos benefícios previdenciários:

– ao reabrir o prazo para a opção de ingresso no RPC aos servidores que foram admitidos no serviço público federal no âmbito do Poder Executivo até 04/02/2013, alterou substancialmente as repercussões financeiras de tal opção em relação às realizadas em períodos anteriores.

– os novos parâmetros para o cálculo do benefício especial, que é prestação destinada a compensar as contribuições anteriormente feitas pelo servidor sobre a parcela de sua remuneração que superava o teto do RGPS, implicarão significativa redução em seu valor, a qual será ainda mais acentuada para as mulheres, docentes do ensino básico, técnico e tecnológico e servidores elegíveis à aposentadoria especial.

– os servidores devem avaliar cuidadosamente as consequências da opção, fazendo a simulação de valores e consultando a assessoria jurídica de sua entidade representativa em caso de dúvidas.

– o prejuízo maior será para aqueles servidores que, não optando, poderão se enquadrar em regras de transição no RPPS (possibilidade para os que ingressaram no serviço público até 31/12/2003), de forma a obter aposentadoria com paridade e integralidade.

– a MP em questão alterou a natureza das entidades gestoras do RPC, que passam a ter natureza privada, o que aumenta a insegurança jurídica quanto à sua atuação no sentido de buscar a proteção social dos beneficiários de seus planos – e, portanto, quanto aos resultados da mesma, que repercutirão diretamente no valor dos benefícios a serem concedidos. 

Acesse o inteiro teor da análise pelo link

Fonte: Jornal Contábil
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