O QUE É AUXÍLIO-DOENÇA?

Auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado que estiver total e temporariamente incapaz para exercer suas atividades habituais.

Não deve ser confundido com o auxílio-acidente, que é benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que está parcial e permanentemente incapaz para suas funções, ou seja, que ficou com sequelas permanentes.

O QUE É A ALTA PROGRAMADA? COMO FUNCIONA? QUAIS OS SEUS LIMITES?

A alta programada é uma prática do INSS de, ao conceder o benefício de auxílio-doença, estabelecer automaticamente a data de cessação, dispensando-se da realização de nova perícia.

Caso o segurado entenda ainda estar incapaz, ele deve agendar um Pedido de Prorrogação, quando então será agendada nova perícia médica.

Ela surgiu com a Orientação Interna n. 130/DIRBEN do INSS. Atualmente, está prevista na IN 77/2015 (art. 304, § 2º).

A lei 13.457/2017 “legalizou” a alta programada, introduzindo esta previsão no §8º do art. 60 da Lei de Benefícios. Vejamos:

“Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. ”  (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Porém, a alta programada é evidentemente ilegal. Ela transfere para o segurado a responsabilidade de se auto avaliar e verificar sua própria capacidade para o trabalho. Imagine alguém com transtornos psiquiátricos que se julga capaz e retorna para a sua atividade de motorista de ônibus?

Apesar disso, muitos juízes a aceitam e, inclusive, trazem a alta programada em suas sentenças, criando uma verdadeira “alta programada judicial”. Precisamos lutar contra isso!

STJ vem continuamente posicionando-se contra a alta programada. Em decisão recente, posterior à edição da Lei 13.457/2017, manteve este posicionamento. Vejamos:

“O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de um autoexame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia.

Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.

Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. ”

Fonte: (STJ, AgInt no AGRAVO EM REsp Nº 1.049.440 – MT, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Data do julgamento: 27/06/2017)

Com isso concluímos que a aplicação da alta programada, apesar de encontrar previsão legal, em muitos casos fere princípios consolidados da Constituição Federal como o da dignidade humana e isonomia, por exemplo.

Por esta razão, decisões de órgãos superiores precisam relativizar a lei, como no caso acima, tomadas, visando coibir a aplicação legal quando esta apesar de legitima, não encontrar adequação no caso concreto, tornando em alguns casos, a alta programada, verdadeira injustiça e desamparo social.

JOÃO CARLOS FAZANO SCIARINI. Advogado. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Previdenciário pela Fundação Educacional do Município de Assis (FEMA).  MBA em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Aborda atualidades ligadas ao Direito Previdenciário, Trabalhista, Família e Sucessões.

Fonte: jc