O dinheiro depositado nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) gera muitas expectativas aos seus destinatários — trabalhadores que sonham em utilizar esse recurso para melhorar aspectos da sua vida pessoal.No entanto, não são raras as vezes que ele também é motivo de grande preocupação, tanto para quem o recebe quanto para os responsáveis por custeá-lo.
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O problema em volta do assunto é que não são todos os empregadores que mantêm a regularidade dos depósitos nas contas vinculadas a cada trabalhador, havendo casos, inclusive, de empresas que nunca chegaram a recolhê-lo. Em virtude disso, os inadimplentes são atingidos por vários fatores negativos e questões que podem colocar em xeque a gestão empresarial.
Pensando nisso, elaboramos este post com tudo que você precisa saber sobre o FGTS, bem como os possíveis caminhos para evitar que ele afete a saúde financeira do negócio. Ficou curioso? Então siga leitura e confira!
COMO A EMPRESA DEVE PAGAR O FGTS?
O FGTS, atualmente regido pela Lei nº 8.036/1990, representa uma contribuição de caráter essencialmente social, criado dentre suas finalidades está a de garantir reserva financeira aos trabalhadores, amparando-os diante da eventualidade de perderem os seus postos de trabalho.
No que diz respeito ao seu pagamento, é importante que o empregador obedeça, rigorosamente, o prazo para o seu recolhimento, que deve acontecer até o 7º dia subsequente ao mês de sua competência. Na hipótese de o dia 7 não ser útil, a operação deve ser efetuada antes.
Assim, se o último dia do prazo cair em um domingo, por exemplo, caso a empresa não realize o depósito até a sexta-feira, o atraso estará configurado.
O percentual a ser recolhido para o empregado urbano é de 8% sobre sua remuneração. O processo requer um controle muito bem executado da folha de pagamento da empresa, pois os valores referentes à obrigação com o FGTS dependem do quadro salarial de cada empregado.
Desse modo, tais distinções serão decisivas para que a empresa atenda aos padrões determinados em lei. O pagamento do FGTS exige atenção redobrada do setor de RH, visto que, se recolhido da forma errada, fatalmente serão cobrados juros e multas.
COMO RECOLHER O FGTS?
Para dar agilidade e segurança ao processo de recolhimento do FGTS, a Caixa Econômica Federal (CAIXA) disponibiliza, gratuitamente, um aplicativo: o SEFIP — Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.
Por meio desse programa, os empregadores, sujeitos ao recolhimento do FGTS, são capazes de consolidar os seus dados cadastrais e financeiros, bem como os dos seus respectivos trabalhadores e, assim, repassá-los ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Todos os arquivos processados no sistema SEFIP são transmitidos via internet, recurso também utilizado para gerar a guia de recolhimento com código de barras.
O procedimento de quitação da GRF ocorrerá não somente nas agências da CAIXA, mas também nos demais bancos conveniados ao fundo e canais alternativos como:
– Casas lotéricas;
– Canais de autoatendimento;
– Internet banking.
Outro detalhe importante é estar atento ao valor da guia de pagamento — caso ultrapasse a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), elas serão aceitas apenas nas agências da CAIXA.
O QUE FAZER QUANDO A SUA EMPRESA NÃO DEPOSITOU O FGTS?
Deixar de depositar o FGTS é uma atitude que pode colocar em risco a saúde financeira do seu negócio. O atraso de uma ou duas parcelas talvez pareça inofensivo ou, até mesmo, vantajoso para aplicar esse capital em outro investimento, porém, cedo ou tarde essa obrigação deverá ser quitada.
E quando há o acúmulo de anos de prestações em atraso, a situação se torna uma bola de neve, isto é, chega a um ponto difícil de conter. Desse modo, a regularização, provavelmente, sacrificará a empresa.
No entanto, a primeira alternativa garantida ao empreendedor é pagar o valor da dívida integral. Se ele não dispõe desse capital, deve avaliar se realmente vale a pena quitar toda a dívida à vista ou, talvez, procurar outras formas para solucionar o problema como um empréstimo.
Mas ainda que não disponha de todo o capital para saldar o débito, podemos adiantar que nem tudo está perdido — cabendo aos empregadores a alternativa de optar pelo parcelamento do débito, conforme as normas estabelecidas na Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nº 8.036 de 1990, bem como na Lei Complementar nº 110/2001.
NEGOCIAÇÃO DIRETA COM O TRABALHADOR
Atualmente, com a entrada em vigor das novas regras da reforma trabalhista, os empregadores têm em seu favor a prerrogativa de que os acordos celebrados entre patrões e empregados possuem força regulamentar, substituindo as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Seguindo esse raciocínio, também não será mais necessário a participação dos sindicatos ou entidades de classe para entabular qualquer negociação.
O detalhe quanto ao FGTS é que, muitas vezes, acontece de o empregado descobrir que os depósitos não foram efetuados e, assim, procurarem a empresa na tentativa de negociar algum acordo com formas diferenciadas de pagamento.
Diante de tal fato, é bastante recomendável aos gestores a propositura de um pacto no intuito de regularizar os débitos em aberto, haja vista outras normas não predominarem mais sobre as condições celebradas.
PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE NÃO PAGAR O FGTS
DEMANDAS TRABALHISTAS
Os processos judiciais e suas consequentes sanções são um dos principais impactos sobre quem está inadimplente com o FGTS.
O natural da relação de trabalho é criar-se um vínculo de confiança entre empregado e empregador — fato que pode induzir a percepção da falta de pagamento do FGTS. Porém, em algum momento, esse trabalhador vai ter direito a fazer uso do dinheiro e se deparará com a desagradável notícia de que não fora depositado as quantias devidas.
Logo, a sua primeira atitude, certamente, será recorrer ao poder judiciário, mais precisamente ao Ministério do Trabalho, para que esse empregador seja compelido a cumprir a sua obrigação.
EFEITOS DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
A ausência do depósito do FGTS também apresenta uma consequência bastante relevante quanto a extinção do contrato de trabalho — em tal hipótese, o trabalhador tem o direito de pedir demissão e obter as mesmas vantagens de quem é mandado embora sem justa causa. Isso se resume no poder de sacar o Fundo de Garantia, acrescido da multa de 40% sobre esse saldo e, ainda, receber o aviso prévio indenizado.
NÃO CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO
Empresas inadimplentes com o FGTS não conseguem a Certidão Negativa de Débitos que é exigida para uma série de atos empresariais como a participação em licitações públicas, acesso a linhas de crédito etc.
PROBLEMAS COM O ESOCIAL
A plataforma do eSocial é mais uma medida fiscalizatória do governo que reunirá todas as informações das empresas, sendo responsável por enviá-las aos órgãos reguladores. Em um primeiro momento, a medida tem como foco empreendimentos com faturamento superior a R$ 78 milhões ao ano — devem utilizá-lo a partir da data de 8 de janeiro de 2018.
Contudo, a medida também será adotada pelas demais entidades privadas do país, inclusive as micro e pequenas empresas, incluindo nesse meio os MEIs que apresentem um quadro de funcionários.
De acordo com o programa, as organizações que descumprirem o seu dever de envio de dados ficarão sujeitas a penalidades e multa. Então, aquelas que deixaram de pagar o FGTS, poderão, ainda, cair em uma espécie de malha fina e sofrer fiscalizações presenciais.
DIFERENÇAS ENTRE O DÉBITO ADMINISTRATIVO E O DÉBITO INSCRITO
Os débitos administrativos são aqueles referentes aos recolhimentos que ainda não foram realizados. Com a fiscalização do Ministério do Trabalho, por meio de suas Delegacias Regionais, é emitida uma notificação para quitar os débitos em atraso.
O ponto que merece destaque sobre o débito administrativo é que eles ainda não foram inscritos na dívida ativa. Também vale ressaltar que, embora exista a possibilidade de parcelamento, ele abrange apenas os valores referentes ao FGTS — contribuições sociais serão obrigatoriamente pagas à vista.
Os débitos inscritos, por sua vez, são caracterizados pela efetiva inscrição na dívida ativa, sansão de responsabilidade da Procuradoria da Fazenda Nacional, e amparada pelas notificações emitidas com a fiscalização ou rescisão do parcelamento administrativo.
Em outras palavras, o empregador foi notificado pelo Ministério do Trabalho a efetuar o pagamento, mas deixou de fazê-lo dentro do prazo determinado ou celebrou acordo de parcelamento. Ele descumpriu algumas das cláusulas, provocando a rescisão, formalizando, assim, a inscrição do débito na dívida ativa. Aqui, o parcelamento somente se aplica aos débitos de FGTS, excluindo as contribuições sociais.
COMO REGULARIZAR O CADASTRO DO EMPREGADOR?
Para regularizar o cadastro, o empregador deve estar registrado no sistema do FGTS, a partir da inscrição de CNPJ ou CEI (Cadastro Específico do INSS), e não ter nenhuma pendência com o Fundo de Garantia, inclusive referente ao pagamento das contribuições sociais. Também é preciso honrar o pagamento de empréstimos financiados com os recursos do FGTS.
Em determinadas situações, será exigido do empreendedor um documento que certifique a sua regularidade com o fundo, denominado Certificado de Regularidade do FGTS (CRF). Ele é fornecido somente pela Caixa Econômica Federal e será de apresentação obrigatória nas seguintes ocasiões:
– Habilitação em processos licitatórios, promovidos por quaisquer entes federativos, seja da administração direta, indireta ou fundacional;
– Obtenção de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer entidades financeiras de competência da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal;
– Favorecimento de créditos ou outros benefícios fiscais concedidos pela administração das três esferas de governo, tais como isenções auxílios, subsídios, concessão ou outorga de serviços;
– Transferir o seu domicílio para o exterior;
– Promover alterações no contrato social, estatuto, ou qualquer documento que represente uma modificação jurídica da empresa, a exemplo da sua extinção, dentre outros.
Para obter esse certificado não há necessidade de formalizar um requerimento nas agências da Caixa Econômica Federal. Por meio de consulta eletrônica, ele próprio consegue acessar e imprimir o seu CRF, desde que preencha os requisitos legais.
O Certificado de regularidade do FGTS terá validade de 30 dias, contados a partir da sua emissão. Lembrando que, não há limites para imprimir ou emitir um novo certificado quantas vezes forem necessárias.
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO
Para agilizar o processo de regularização das parcelas em atraso, foi desenvolvido o sistema Fundo de Garantia em Atraso (FGA), proporcionando maior controle e gerenciamento desses débitos.
As prerrogativas do sistema abrangem não somente as empresas com depósitos do FGTS em atraso, como também aquelas em fase de parcelamento ou cobrança judicial, incluindo, ainda, empresas sonegadoras.
Com ele, os empresários têm acesso às tabelas para cálculo de juros, correção monetária, multas, obter números concretos sobre os valores devidos a título de FGTS a cada trabalhador — individualização que consiste em um dos maiores problemas enfrentados por empresas no processo de parcelamento do débito.
Destacam-se como principais funcionalidades trazidas pelo sistema FGA:
– Gerenciamento e operacionalização dos depósitos individualizados em atraso;
– Gestão do parcelamento do FGTS;
– Gerar a guia SEFIP para individualização dos depósitos;
– Fornecimento do saldo atualizado do FGTS, incluindo os depósitos não recolhidos;
– Integração da folha de pagamento da empresa ao sistema;
– Emissão de relatórios gerenciais e operacionais;
– Emissão de extrato analítico do saldo de FGTS, atualizado, de cada funcionário etc.
O QUE É PARCELAMENTO DE DÉBITOS?
O parcelamento de débitos é a forma democrática de regularização do FGTS que o governo concede às empresas inadimplentes e que não possuem condições de arcar com a dívida total imediatamente.
Para aderir ao parcelamento oferecido pela CAIXA e ficar em dia com as contribuições do Fundo de Garantia, o empregador pode, a qualquer momento, requerer essa operação acessando à conectividade Social ICP na internet ou preencher o formulário SPD — também obtido na web —, e formalizar o procedimento em uma das agências da CAIXA.
Logo, será celebrado um acordo entre o empregador e a CAIXA, que poderá englobar todos os débitos em conjunto ou montantes devidos de forma individualizada. Lembrando que, existem alguns limites de valores mínimos para cada parcela das contribuições devidas ao FGTS, obedecendo os seguintes parâmetros:
– R$ 180,00 para os empregadores que se enquadram na situação da Lei Complementar nº 123/06;
– R$ 360,00 para os empregadores em geral.
Além do valor mínimo das parcelas, o sistema de parcelamento também está sujeito a um limite de quantidade dessas prestações, ou seja, existe um período máximo em que a dívida deve ser saudada.
Para tanto, a lei determina, no máximo, 60 parcelas para a maioria das empresas quitarem o FGTS. Ela ainda concede um prazo mais longo aos empreendedores amparados pelas diretrizes da Lei Complementar 123/06, que será equivalente a 90 prestações.
Nessa ocasião, deve ser informado quais são os débitos de interesse para regularização e selecioná-los para formalizar o ato. Vale ressaltar que, para valer-se do serviço de parcelamento via internet, é necessário que o empregador tenha um certificado digital ICP.
RESGATE DE FGTS PELAS EMPRESAS
O recolhimento do FGTS é uma obrigação de conhecimento amplo. Entretanto, o que muitos empresários não devem saber, é que os valores depositados nesse fundo também podem ser resgatados pelas pessoas jurídicas.
Tal prerrogativa se aplica àquelas empresas que depositaram, entre os anos de 1966 e 1988, quantias referentes ao FGTS destinadas aos trabalhadores que depois optaram por receber ou não os recursos desse fundo.
Isso significa que, antes da Constituição Federal de 1988, as empresas eram obrigadas a depositar os 8% em uma conta individualizada, ainda que o empregado não se inserisse nesse sistema — até então, quem escolhia não receber o FGTS conquistava a estabilidade no emprego quando completava 10 anos de trabalho.
Porém, alguns empregadores passaram a demitir os funcionários com nove anos de serviço para, em seguida, recontratá-los na tentativa de se esquivar tanto da estabilidade quanto do FGTS. Dessa forma, para proteger o trabalhador, o governo obrigou as empresas a depositarem uma porcentagem em contas individualizadas, independentemente do regime de trabalho.
Nessa conta individualizada, o trabalhador que não optou pelo FGTS poderá ter o valor depositado resgatado pela empresa. As contas Individualizadas são divididas em duas categorias: uma para empresas com saldo a receber acima de R$ 1 milhão; e a outra — que representa a grande maioria das empresas —, saldos abaixo de R$ 1 milhão.
Para conseguir o resgate, é preciso apurar os valores que tocam cada empregador, devendo este se habilitar ao Ministério do Trabalho. Ainda será exigido toda documentação apta a comprovar a vinculação dos funcionários e os recolhimentos que foram efetuados.
Os recursos poderão ser resgatados até o mês de outubro de 2018 e, posteriormente, os valores não sacados incorporarão ao patrimônio da Caixa Econômica Federal.
COMO RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL?
O FGTS foi instituído para proteger o trabalhador diante da hipótese de extinção do contrato de trabalho sem justo motivo, funcionando, portanto, como uma poupança construída ao longo da vigência do período de vínculo empregatício.
No entanto, ao longo do tempo, as finanças do nosso país enfrentou alguns períodos de instabilidade, implantação de diferentes planos econômicos e, com isso, o FGTS teve um período de deficit. Na tentativa de devolver o equilíbrio financeiro ao fundo, o governo, em articulação com as empresas, instituiu duas contribuições sociais que incidiriam sobre a remuneração mensal dos empregados.
Conforme as regras da Lei Complementar nº 110/2001, a primeira delas seria a obrigação do recolhimento de 0,5% sobre a remuneração dos empregados pelo período de 60 meses.
A segunda contribuição social teve como fator gerador a demissão do funcionário, sem justa causa — ocasião em que incidirá o percentual de 10% sobre o saldo atualizado do FGTS. A diferença é que, para a contribuição de 10%, não fora estabelecido um prazo para ela deixar de existir.
Com a reforma trabalhista e o consequente surgimento de uma nova modalidade de rescisão — por comum acordo — algumas dúvidas foram levantadas em relação ao pagamento da vigente contribuição social. O entendimento aplicado para tais casos é que a contribuição social de 10% não incidirá sobre essa operação.
Quanto ao pagamento das contribuições sociais instituídos pela Lei Complementar 110/2001, o procedimento correto é utilizar a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF), instrumento pelo qual também se faz o recolhimento de:
– Multas rescisórias;
– Depósitos de FGTS referente ao mês da rescisão e outros meses que ainda não foram pagos;
– Aviso prévio e indenizado.
O objetivo dessa guia é tornar a individualização dos valores rescisórios do FGTS mais rápido e seguro. O empregador pode fazer uso do aplicativo para calcular esses valores.
O passo de gerar a guia requer acesso ao portal. Na sequência, dentro do menu “atividade social”, deve-se selecionar a opção “simular/gerar GRRF”; ocasião em que serão preenchidos os formulários com informações específicas da rescisão, as quantias devidas e, então, emiti-la.
QUAL A VANTAGEM DE CONTRATAR UMA ASSESSORIA?
Ter conhecimento sobre a legislação trabalhista é uma competência importante para qualquer empreendedor, contudo, mais do que conhecer as regras aplicáveis às relações de trabalho, é fundamental poder contar com uma consultoria especializada que desenvolva, na cultura da sua empresa, diretrizes preventivas.
Os profissionais especializados traçarão estratégias de controle que evitem o surgimento de problemas com os seus empregados e, principalmente, com os órgãos fiscalizatórios. Especialmente diante das constantes alterações nas leis, investir nas orientações de quem tem expertise no assunto proporcionará melhores resultados para o seu negócio.
Nesse sentido, a CHC Advocacia é um exemplo de excelência na consultoria jurídica on-line e trará para a gestão do seu empreendimento a segurança necessária para lidar com todos os temas trabalhistas, de maneira bem dinâmica e simplificada.
O FGTS representa uma conquista dos trabalhadores brasileiros, um verdadeiro avanço para as garantias sociais. Porém, os seus impactos também atingem o setor empresarial, recaindo sobre ele o rigor e as sanções administrativas cabíveis aos que deixam de honrar com suas obrigações ou tentam burlar a lei.
Por esse motivo, é indispensável que o empreendedor moderno assuma o seu papel na construção de um país melhor e adote estratégias rígidas para manter os seus compromissos em dia.
Via CHC Advocacia
Fonte: jc