A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, alterará a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e as Leis 6019/1974, 8036/1990 e 8.212/1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. A vigência da nova lei ocorrerá a partir de 11 de novembro de 2017. Dentre as alterações, se encontram modificações nas férias.
Atualmente, segundo o artigo 134 da CLT, as férias são decididas pelo empregador, em um só período de 12 meses após à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Somente em casos excepcionais as férias são concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos A lei determina ainda, que menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, devem tirar as férias de uma só vez.
Agora com a Reforma, o artigo 134 da CLT, passará a ter nova redação:
§ 1º Desde que haja CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2º (Revogado).
§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” (Sem grifos no original)
A nova lei trabalhista proporciona mais liberdade para o trabalhador, que poderá dividir as férias ao longo do ano. Para resguardar direitos tanto dos empregados quanto dos empregadores, a advogada Patrícia Costa, aconselha que se faça um documento que registre a vontade do empregado e do empregador, devidamente assinado pelas partes.
O empregado poderá negociar como deseja fracionar as férias diretamente com o empregador. Via de regra, a lei continuará prevendo, que as férias possam ser concedidas num único período de 30 dias, mas o fracionamento será permitido se houver acordo entre as partes.
Pela CLT antiga, os menores de 18 anos e maiores de 50 eram obrigados a tirar os 30 dias de férias num único período. A nova lei permite ao trabalhador de qualquer idade parcelar as férias em até três vezes, com as mesmas condições de qualquer trabalhador. A lei pretende estimular que as partes fiquem satisfeitas com o acordo. Não pode haver coação e nem violação aos direitos do trabalhador.
Importante lembrar, que no acordo, haverá restrição de datas. As férias não poderão ocorrer nas datas que antecedem feriados ou em dias de intervalo semanal para iniciar o período de descanso (geralmente aos sábados e domingos).
Segundo a nova Lei, pelo menos uma das parcelas precisa ter, no mínimo, 14 dias. As outras duas não podem ser menores que cinco dias cada uma. Por exemplo, pode-se tirar 15 dias de férias, mais 10 dias e mais cinco. Entretanto, não será permitido ao trabalhador tirar 10 dias de férias em cada um dos três períodos.
O trabalhador poderá parcelar as férias em um ano e, no ano seguinte, gozar de 30 dias seguidos de descanso, podendo os períodos serem negociados diretamente entre o empregado e o empregador, ano a ano.
O trabalhador pode optar pelo chamado “abono pecuniário” por até um terço das férias, ou seja, ele poderá vender no máximo 10 dias das suas férias ao empregador.
As novas regras passam a valer dia 11 de novembro, quando entra em vigor a nova lei.
Patrícia Costa é advogada na área trabalhista, proprietária do escritório Patrícia Costa – Advocacia & Consultoria.
advogadapc@gmail.com
Fonte: jc