Recente alteração na legislação, vedando a compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda e da CSLL das Pessoas Jurídicas surpreendeu, prejudicando diversos contribuintes.

Tal vedação afronta regras constantes em nosso sistema tributário, e somente poderia ser aplicada em 2019.

Seria tal limitação efetivamente aplicável nas hipóteses em que a Pessoa Jurídica elabora balanço de suspensão ou redução?

A melhor doutrina e jurisprudência apontam que não, uma vez que nessa circunstância não mais seria possível falar em estimativa do IRPJ e da CSLL havendo uma efetiva apuração do Lucro Real do período.

Vale notar, porém, que as estimativas e o regime de balancete de suspensão ou redução são recolhidos sob o mesmo código de receita, o que certamente poderá gerar restrição operacional por parte da Receita Federal aos contribuintes no momento de registro da PERD/COMP.

Como essa restrição impactará severamente seu fluxo de caixa nesse momento de recuperação econômica, pelo desencaixe mensal para pagamento das estimativas, e à vista dos excelentes fundamentos técnicos para sustentar o afastamento dessa indevida limitação às compensações do IRJP e da CSLL das Pessoas Jurídicas, é nossa recomendação a adoção de medidas preventivas de segurança de seus Direitos.

Para mais detalhes, estamos à disposição.

Por Alexandre de Jesus – Pactum Consultoria Empresarial

Fonte: jc