A partir do momento em que uma pessoa falece, ocorre um fato jurídico chamado sucessão de patrimônio, ou seja, os bens deixados pela pessoa são transmitidos aos herdeiros legítimos e testamentários.
No entanto, essa questão precisa ser formalizada por um procedimento chamado inventário, que nada mais é que um documento que identifica o patrimônio do falecido, permitindo assim a divisão justa dos bens entre os herdeiros.
Em quais situações não é preciso fazer o inventário?
Normalmente o inventário é conhecido por ser um procedimento caro e muitas vezes demorado, principalmente quando ocorre por vias judiciais.
Nesse sentido, uma dúvida muito comum por parte dos herdeiros é na busca por situações em que não se faz necessário realizar o procedimento de inventário.
De antemão, precisamos esclarecer que, caso o falecido tenha deixado bens imóveis, ou valores muito altos, o inventário será expressamente obrigatório para a divisão de herança.
Contudo, podemos esclarecer que, caso o falecido não tenha deixado patrimônio, a formalização do inventário acaba não sendo necessária.
Todavia, ainda que o falecido não tenha deixado qualquer bem, ainda sim, poderá ser necessário realizar o inventário para afastar a responsabilização dos herdeiros.
O mesmo diz respeito ao inventário negativo, e esse procedimento pode ser realizado por cartório ou através da justiça.
Vale lembrar que o inventário negativo não está previsto em lei, contudo, acabou sendo admitido por doutrina e jurisprudência pátria, sob a hipótese de reconhecimento judicial da inexistência de bens a inventariar, de modo a afastar qualquer responsabilidade dos herdeiros.
Alvará judicial
Em alguns casos também não é preciso realizar o procedimento do inventário, podendo utilizar-se então de um alvará judicial.
Isso porque, mesmo o inventário sendo o principal modo de transferência de patrocínio do falecido aos herdeiros, para facilitar o saque de pequenos valores ou transferência, os herdeiros podem valer-se do alvará judicial.
A vantagem do alvará judicial é o mesmo ser um procedimento bem mais rápido, prático e barato que o inventário.
Contudo, vale lembrar que o alvará judicial pode ser usado somente em alguns casos como:
- Para transferência de veículo caso não existam outros bens para partilhar;
- Para o saque de valores em contas bancárias que não excedam 500 OTNs (em torno de R$ 10.000,00), desde que não existam outros bens para partilhas;
- Para saque do Fundo de Garantia ou PIS/PASEP da pessoa falecida;
- Para saques referentes a benefícios previdenciários.
Fonte: Jornal Contábil
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