No ano de 2017, entraram em vigor as novas regras para o benefício do Seguro Desemprego. Os trabalhadores que acabaram sendo demitidos sem justa causa, recentemente, irão se deparar com essas alterações, e por isso precisam estar atentos a elas. Algumas dessas mudanças, inclusive, podem dificultar o acesso do trabalhador a esse benefício.

Neste artigo, você conhecerá o que mudou nas regras do Seguro Desemprego e quais são as normas para que os profissionais sem emprego possam aproveitar este benefício.

O que é o seguro desemprego?

O seguro desemprego é um benefício pago pelo Governo para aqueles trabalhadores que foram dispensados sem justa causa. O pagamento desse benefício é feito de três a cinco parcelas, dependendo do tempo trabalhado e serve também como um auxílio para que o empregado brasileiro possa se manter e ir à busca de um novo emprego.

Além disso, o seguro desemprego possui amparo legal na Constituição Federal, na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Como ficou o seguro desemprego após a reforma trabalhista?

A reforma trabalhista, que entrou em vigor no ano de 2017, trouxe grandes mudanças ao cenário do direito do trabalho brasileiro. Contudo, quanto ao seguro desemprego, não houve grandes alterações com essa reforma, pois continuam sendo beneficiários desse auxílio o trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta, ou seja, a que ocorre mediante solicitação judicial de dispensa do trabalhado pelo empregado devido à falta grave do empregador, o trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, o pescador profissional durante o período do defeso e o trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo, devidamente comprovada.

Deve-se apenas ter cuidado que a reforma inseriu no texto da CLT a rescisão consensual, ou seja, aquela que ocorre de comum acordo entre o empregador e o empregado e nesse caso, assim como na dispensa com justa causa, o trabalhador não possui direito ao seguro desemprego.

Por último, quanto à reforma trabalhista, um de seus pontos positivos foi a previsão expressa de que acordos coletivos e convenções coletivas que visem suprimir ou reduzir o direito ao seguro desemprego serão considerados ilícitos.

As principais mudanças que podem afetar o trabalhador

Para requerer o benefício, pela primeira vez, o empregado deverá ter no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses de vínculo empregatício, comprovado, com o seu empregador para receber quatro parcelas. Já para receber cinco parcelas, na primeira solicitação, é preciso comprovar o vínculo empregatício com o seu empregador por no mínimo 24 meses.

Para requerer o benefício, pela segunda vez, o empregado deverá ter no mínimo 9 meses e no máximo 11 meses de vínculo empregatício, comprovado, com o seu empregador para receber três parcelas. Para receber quatro parcelas, é necessário ter no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses de vínculo empregatício. Já para cinco parcelas é preciso de no mínimo 24 meses de vínculo com o empregador.

Para requerer o benefício, pela terceira vez, o empregado deverá ter no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses de vínculo empregatício, comprovado, com o seu empregador para receber três parcelas. Para receber quatro parcelas, é necessário ter no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses de vínculo empregatício. Já para cinco parcelas é preciso de no mínimo 24 meses de vínculo com o empregador.

Portanto, as principais mudanças são que para solicitar o benefício pela primeira vez, o trabalhador precisará ter ao menos 12 meses, consecutivos, de carteira assinada, antes de ser demitido e comprovar, nesse período, o vínculo empregatício com a pessoa física ou pessoa jurídica a ele equiparada. Se for a segunda vez que o profissional desempregado solicita o Seguro Desemprego, precisará de pelo menos 9 meses, consecutivos, de trabalho com carteira assinada no emprego anterior para poder fazer a solicitação do benefício. No caso de terceira solicitação do benefício, no mínimo seis meses de trabalho com carteira assinada serão necessários.

Estas medidas foram tomadas pelo governo para tentar combater as fraudes em benefícios e diminuir os custos da seguridade trabalhista. Para trabalhadores com empregos sazonais, ou seja, por temporada ou safra, não haverá prejuízo, pois depois da segunda solicitação do Seguro Desemprego, as regras permanecem iguais ao que eram anteriormente.

O Seguro Desemprego 2018 estará disponível apenas para os trabalhadores que puderem ser enquadrados nas seguintes condições:

Ser demitido sem justa causa, não receber qualquer outro benefício trabalhista em paralelo ao seguro, não possuir qualquer participação societária em empresas, não ter solicitado o Seguro Desemprego em outra ocasião por um período de pelo menos 16 meses e, para trabalhadores rurais, será necessário ter trabalhado durante ao menos 15 meses nos últimos dois anos.

Quais trabalhadores têm acesso e direito ao Seguro Desemprego?

Para conseguir ter acesso ao Seguro Desemprego, o trabalhador precisa ter atuado por pelo menos 12 meses com carteira assinada em regime CLT para ter direito à primeira solicitação do benefício. Para solicitar pela segunda vez, precisa ter trabalhado por nove meses. Para solicitar na terceira e nas demais, 6 meses de trabalho em carteira assinada.

Pescadores artesanais, durante a época de reprodução dos peixes, tem acesso ao chamado “Seguro Defeso”, que o cobre no período em que não pode pescar para que os peixes consigam ganhar número novamente. Trabalhadores que tenham sido resgatados recentemente de regime de trabalho escravo ou de trabalho análogo à escravidão ou ainda condições semelhantes também têm direito ao benefício até conseguirem um emprego em condições regulares.

Profissionais formais que tenham seus contratos trabalhistas suspensos temporariamente para a realização de cursos de capacitação profissional oferecidos pelo próprio empregador também ganham direito a receber o benefício.

Qual o tempo de serviço necessário para se solicitar o benefício do Seguro Desemprego?

Para solicitar o benefício do Seguro Desemprego pela primeira vez, o trabalhador precisa ter estado empregado com carteira assinada por um período de 12 meses consecutivos.

Para pedir o recebimento de Seguro Desemprego pela segunda vez, precisa ter trabalhado durante nove meses consecutivos. Se for necessário solicitar pela terceiras vez, basta ter trabalhado por um período de seis meses de forma consecutiva, que terá o direito a receber o benefício. Os valores das parcelas podem ser modificados de acordo com o tempo.

Qual o valor do benefício do Seguro Desemprego 2018?

Para descobrir o valor da parcela do benefício é preciso calcular o valor do salário médio dos últimos três meses anteriores a dispensa com base nas faixas de salário médio e o valor da parcela.

Para as faixas de salário médio de até R$ 1.480,25 reais, o valor da parcela será a multiplicação do salário médio por 0.8 (80%).

Para as faixas de salário de R$ 1.480,26 até R$ 2.467,33 reais, o valor da parcela será a multiplicação do que exceder a R$ 1.480,24 por 0.5 (50%) e, após, esse valor deverá ser somado a R$ 1.184,20 reais.

Para as faixas de salário acima de R$ 2.467,33 reais, o valor da parcela será de R$ 1.677,74 reais, invariavelmente.

Deve-se observar que o valor nunca será inferior ao salário mínimo vigente, que atualmente é R$ 954,00 reais.

Qual é o prazo para que o trabalhador possa solicitar o Seguro Desemprego?

O benefício do Seguro Desemprego tem um prazo para que o trabalhador possa solicitá-lo e recebê-lo adequadamente. O profissional precisa ficar ciente e atento aos prazos da perda de trabalho ou de seu impedimento para poder solicitar o benefício e ter seu direito atendido. Veja os prazos a seguir:

  • Para o trabalhador formal, o prazo é de 7 a 120 dias após ter sido assinada a sua demissão;
  • Para pescadores que trabalham de maneira artesanal, o profissional tem até 120 dias para solicitar seu benefício a partir da data em que for proibida a pesca.
  • Para empregados domésticos, o prazo é de 7 a 90 dias desde que a demissão foi assinada para solicitar o Seguro Desemprego e ter direito ao benefício.
  • Para os trabalhadores que foram resgatados na situação de escravidão ou regimes semelhantes – até 90 dias desde a data do resgate.
  • Para os trabalhadores que estejam em bolsa qualificação – em qualquer momento dentro do período de vigência da suspensão.

Como fazer para pedir o benefício do Seguro Desemprego?

O primeiro passo para conseguir solicitar o Seguro Desemprego é fazer o agendamento de seu atendimento na página do SAA MTE GOV BR, o sistema de atendimentos agendados do Ministério do Trabalho e Emprego. Selecione a opção “Agendar” e preencha na plataforma todos os seus dados pessoais solicitados e o local em que deseja receber o atendimento dentre os postos de atendimentos do MTE espalhados pelo Brasil.

Finalize a operação no SAA informando a data e o horário mais indicados para que o atendimento possa então ser realizado. Compareça no local e data agendados com os seus documentos pessoais e sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. O atendente fará a conferência para saber se seus dados estão dentro do regulamentado para que possa ser liberado o benefício.

Importante: não deixe de fazer o agendamento antes de comparecer a um posto de atendimento do MTE. Atualmente, para que qualquer atendimento seja realizado, é necessário o prévio agendamento, independentemente do serviço a ser executado. Com o procedimento devidamente agendado, basta comparecer, apresentar documentos, fazer a solicitação, cumprir com a burocracia e adquirir o benefício.

Que documentos preciso levar no atendimento para solicitar meu Seguro Desemprego?

Para ser atendido e solicitar o benefício, é necessário levar todos os documentos para o posto do MTE. Os documentos que devem ser apresentados são:

  • Documento de identificação com foto atual – CNH, RG, CTPS, Registro Militar, etc;
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  • Carteira de Trabalho (CTPS);
  • Documento de requisição do Seguro Desemprego impresso através do site do MTE – portal Empregador Web;
  • Documentos que comprovam os depósitos do FGTS – normalmente são entregues ao profissional quando é despedido;
  • Termo Rescisor de Contrato;

Caso haja decisão judicial, é necessário levar a CTPS e o Termo Judicial.

Como sacar o benefício do Seguro Desemprego?

Sacar seu Seguro Desemprego é fácil e rápido. Para isso, basta ir até uma agência ou um caixa eletrônico da Caixa Econômica Federal, alguma casa lotérica vinculada à Caixa ou qualquer ponto de atendimento Caixa Aqui. Leve seu Cartão Cidadão, a senha do cartão e realize o saque.

Caso vá até uma agência da Caixa, é possível fazer o saque do benefício apresentando ao atendente a sua Carteira de Trabalho. Consulte na internet se você tem direito ao benefício: acesse o site da Caixa e vá até o Portal Cidadão. Insira seu NIS e vá até a opção “Seguro Desemprego”.

Como fica o seguro desemprego para os trabalhadores matriculados em cursos oferecidos pelo PRONATEC?

O Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC) foi instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, que alterou também a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, a qual trata do programa Seguro Desemprego.

O Pronatec possui como fim ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, por meio de programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira para os brasileiros.

Em relação ao Seguro Desemprego, a Lei nº 12.513 adicionou a Lei nº 7.998 a possibilidade de percepção do benefício aos trabalhadores dispensados sem justa causa que comprovem a matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Pronatec, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Portanto, terá direito ao recebimento do Seguro Desemprego, quando o trabalhador for despedido sem justa causa e comprovar sua matrícula e frequência em curso oferecido pelo Pronatec. Só não terá direito, nesse caso, quando o empregado recusar se matricular em curso condizente com sua qualificação ou quando ocorrer sua evasão.

Via eGestor

Fonte: jc