Mediante aprovação de uma nova Lei Federal, o processo para cidadão que deseja trocar de nome ou/e sobrenome ficou mais fácil. A medida autorizada no último dia 28 de junho, derrubou alguns obstáculos para a mudança, permitindo que o procedimento seja realizado em um cartório de Registro Civil, dispensando a exigência de acessar a esfera judicial.
Em suma, a legislação nº 14.382/22, amplia as possibilidades de mudança, sem a necessidade de entrar na justiça. Agora qualquer pessoa que já atingiu a maioridade, pode se dirigir ao cartório, levando consigo seus documentos pessoais, para requerer a mudança.
Por sua vez, segundo o advogado e professor universitário, Alexandre Dalla Bernardina, existirão fundamentações e observações específicas, que irão depender de cada motivação referente à troca do nome. Em geral, esta é uma medida frente a possíveis fraudes, de modo que em casos de qualquer suspeita do tabelião, o pedido pode ser negado.
De todo modo, agora, pessoas em determinadas situações ainda terão menos dificuldades. Em suma, a lei beneficia pessoas certos casos, onde a troca fundamentalmente se faz necessária, veja alguns exemplos:
- Em casos de nomes que ocasionam vexame, humilhação ou vergonha para a pessoa;
- Exclusão de sobrenomes vindos de padastros/madastras;
- Inclusão ou exclusão de sobrenomes que não os pais colocaram. Implementar o nome dos avós, por exemplo;
- Mudança no nome de recém-nascidos, mediante a concordância de ambos os pais, caso contrário, o caso será encaminhado a um juiz. Esta alternativa em particular, protege mulheres que não conseguem registrar seus filhos devidos a conjuntura dos partos, de modo que o pai pode registrar um nome fora do combinado;
- Em casos de mudança de gênero.
Antes da lei, o procedimento era bem mais complicado, em especial, para transexuais, como relata Maitê Schneider que conseguiu realizar a mudança de nome na justiça, ainda em 2008. A paranaense afirma ter sido a primeira pessoa trans a conseguir mudança na justiça.
Por fim vale ressaltar que pessoas trans que desejam registrar o novo nome, em nenhuma hipótese, precisam apresentar algum documento médico que “ateste”, entre muitas aspas, a transsexualidade.
Fonte: Jornal Contábil
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