Na última semana, o prazo para que empresas do Simples Nacional possam regularizar a sua situação perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi prorrogado. As duas modalidades voltadas para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte foram estendidas para o dia 31 de outubro.
A partir dessas facilidades, é possível renegociar os débitos com benefícios — como entrada reduzida, descontos e prazos ampliados para os pagamentos. Confira a seguir as peculiaridades de cada um dos acordos.
Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional:
Essa modalidade permite que empresas do Simples Nacional paguem seus débitos inscritos em dívida ativa com a União. Vale destacar que ela abrange apenas os débitos do regime tributário, e que estiverem inscritos em dívida ativa até o dia 31 de dezembro de 2021. O valor consolidado precisa ser igual ou inferior a 60 salários mínimos.
Um dos destaques da Transação de Pequeno Valor é a possibilidade de realizar o pagamento de uma entrada de 1% do valor da dívida — a qual pode ser dividida em três prestações. O valor restante deve ser pago da seguinte forma:
- em até 9 meses, com desconto de 50% sobre o valor total;
- em até 27 meses, com desconto de 45% sobre o valor total;
- em até 47 meses, com desconto de 40% sobre o valor total;
- em até 57 meses, com desconto de 40% sobre o valor total.
Importante lembrar que:
- o valor da entrada precisa ser de 2% em situações em que o débito já tenha sido parcelado antes;
- o valor das parcelas não pode ser inferior a R$ 25,00 (para microempreendedores individuais) e R$ 100,00 (para microempresas e empresas de pequeno porte).
Programa de Regularização do Simples Nacional:
Esse tipo de acordo abrange os débitos que estiverem inscritos em dívida ativa até o dia 30 de junho de 2022. Para aderir, as empresas do Simples Nacional precisam realizar o pagamento de uma entrada de 1% do valor das dívidas — a qual pode ser parcelada em até oito meses. O valor restante pode ser pago em até 137 parcelas mensais, com descontos em juros, multas e encargos legais.
O diferencial dessa modalidade é a forma de determinar os descontos — os quais variam conforme a capacidade de pagamento do contribuinte em questão. Vale lembrar que as parcelas não podem ser menores que R$ 25,00 para microempreendedores individuais, e R$ 100,00 para microempresas e empresas de pequeno porte.
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Fonte: Dr Fiscal
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Fonte: Jornal Contábil
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