Nesta semana, trazemos para debate o direito dos trabalhadores que laboram na jornada 12×36 (que são 12 horas de serviço por 36 horas de descanso – como é o caso dos profissionais da saúde, vigilantes, dentre outros) a receber o adicional noturno sobre as horas de trabalho prestadas após as 5h da manhã.
Situação semelhante foi recentemente analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em relação a um grupo de vigilantes, representados por seu sindicato. Neste foi concedido no direito ao pagamento de adicional noturo, pois, embora a jornada não fosse apenas cumprida integralmente no período noturno, mas se prorrogava pela manhã.
O TST considerou que a extensão do adicional era possível por se tratar de regime 12×36, que abrangia todo o turno da noite (esses vigilantes trabalhavam das 19h às 7h). O direito ao adicional sobre as horas de trabalho prestadas após as 5h se encontra fundamentado na Súmula nº 60 do TST, que prevê que, se a jornada de trabalho for cumprida integralmente no período noturno e houver prorrogação, é devido ao adicional noturno quanto às horas prorrogadas.
Assim, com a decisão do TST acima referida, ficou garantida a aplicação desta súmula também aos trabalhadores que laboram no regime de jornada 12×36. Por fim, cabe lembrar que é previsto no Artigo nº 73 da CLT que esse adicional noturno é de 20% sobre o salário-hora, podendo ser previsto porcentagem maior em acordo ou convenção coletiva.
*André Barreto é advogado trabalhista e membro da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD). Via Brasil de Fato
Fonte: jc