ECF é a sigla para Escrituração Contábil Fiscal, a qual substituiu, desde 2014, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). A entrega deverá ser feita até ao último dia do mês de julho. Está dentro do universo SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) que iniciou em 2007.
Obrigatoriedade
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
I- As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II- Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III- As pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Contas de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ de cada SCP.
Versão do Sistema
Atualmente a versão 4.0.7 da ECF já se encontra disponibilizada para o ano-calendário de 2017 e situações especiais de 2018 trazidas no Leiaute 4 pelo Ato Declaratório Cofis nº 84/2017.
Essa nova versão conta com um novo Bloco, o “V”. Este bloco se refere às informações de contratos de câmbios nas exportações. É a partir das liquidações de contratos de câmbios de exportações que é possível verificar se os ingressos respeitam os limites e prazos estabelecidos pelo CMN.É também no Bloco V que devem ser especificados os recursos que ficam no exterior de forma a poderem ser verificadas as destinações permitidas, como investimentos, aplicações, pagamentos de obrigações, entre outros.
Prazos de entrega da ECF
Em 2018 o prazo de entrega será até o dia 31/07/2018 (Terça-Feira).
Fonte: jc