Em Seção Especializada em Execução, o Tribunal Regional Federal da 4ª região (RS), entendeu que aposentadoria concedida em um valor abaixo de R$ 10 mil, não pode ser penhorada. A justificativa dos desembargadores foi de que o benefício previdenciário é uma fonte de subsistência, ou seja, os valores devem ser direcionados exclusivamente para o sustento e manutenção da vida.
Em contrapartida, ficou determinado que valores depositados na caderneta de poupança são penhoráveis. A decisão se desdobrou no processo contra três construtoras e duas sócias, que contraíram uma dívida de cerca de R$ 1 milhão.
Nas contas bancárias de uma das sócias foi localizado e penhorado quantias atreladas a sua aposentadoria no valor de R$ 3.118,79, e outra importância de R$ 385,17 depositada em caderneta de poupança.
Em suma, a devedora solicitou a liberação da penhora, todavia, o entendimento em primeiro grau apontou que a penhora não havia recaído sobre os valores ligados à aposentadoria, pelo menos isto não foi comprovado.
No julgamento, ficou entendido que quantias atreladas ao salário ou aposentadoria servem para subsistência do trabalhador, de modo que a única maneira de viabilizar a penhora dos recursos se dá quando os valores superarem a casa dos R$ 10.000. Caso contrário “está configurada a impenhorabilidade, por comprometer a subsistência da sócia executada e, assim, sua dignidade”, fundamenta o desembargador Janney Camargo Bina.
Esta foi justamente a situação do caso concreto, a medida que a devedora demonstrou que sua remuneração é de R$ 4.447,78, ou seja, inferior ao patamar de R$ 10 mil fixado.
Ao tratar das quantias depositadas na poupança, a penhora foi mantida, sob a justificativa de que “Não há mais razão para privilegiar as economias do devedor que deixa de satisfazer suas obrigações trabalhistas, tipicamente alimentares, para com aquele que lhe prestou serviços”, afirmou o desembargador.
Por fim, vale ressaltar que a decisão nestes moldes foi determinada de forma unânime na Seção, inclusive, nenhuma das partes recorreram do estabelecido.
Fonte: Jornal Contábil
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