A inscrição na dívida ativa constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular, nos termos do artigo 201 do CTN.

Nessa senda, caso contribuinte fique inadimplente, será inscrito na dívida ativa, possibilitando assim a cobrança judicial. Pois, a partir da inscrição nos livros da dívida ativa o crédito exigível (pelo lançamento) passa a ser também líquido e certo, tornando título executivo extrajudicial.

Logo, a Certidão da Dívida Ativa (CDA) é o documento hábil (título) para ingressar com a ação de execução fiscal, pois demonstra a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.

Sem CDA, a execução é nula (nulla executatio sine titulo). Além disso, a Fazenda Pública não pode se valer de processo de conhecimento a fim de obter título executivo judicial, pois a única forma legal de cobrança do Fisco é por meio da ação de execução fiscal.

São requisitos do termo de inscrição na dívida ativa, segundo o artigo 202 do CTN, o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicando, obrigatoriamente: (i) o nome do devedor e sempre que possível o domicílio ou a residência; (ii) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; (iii) a origem e natureza do crédito; (iv) a data da inscrição; e (v) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Via Escola Brasileira de Direito

Fonte: jc