Um dos principais elementos utilizados pela Receita Federal do Brasil para a desqualificação dos acordos de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) trata da data da assinatura do documento.

Isso porque, de acordo com a Lei nº 10.101/2000, que regulamenta a matéria, a negociação das metas, resultados e prazos devem ser pactuados previamente. 

E, enquanto o Fisco defende que o prévio pacto depende da assinatura do acordo antes do início da sua vigência, os contribuintes demonstram que, além de ser muito difícil (para não dizer impossível) definir metas antes do encerramento de um exercício/ano, as negociações relacionadas ao tema – especialmente quando envolvem as entidades sindicais – podem se prolongar por meses.

Até pouquíssimo tempo atrás, o posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) a respeito do tema era desfavorável, prevalecendo o entendimento do Fisco.

Ocorre que, em julho do ano de 2020 foi publicada a Lei nº 14.020 que, dentre outras alterações, veio reconhecer que “consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação”.

Havia grande expectativa dos contribuintes quanto ao posicionamento do CARF após a edição da supracitada lei, sendo que, em julgamento realizado neste mês (processo nº 15504.004615/2010-91) prevaleceu o entendimento de que o instrumento de negociação da PLR não necessita ser assinado antes do seu período de apuração ou vigência.

É importante dar destaque ao fato de que, tão relevante quanto o resultado do julgamento, a decisão está baseada em voto divergente apresentado pelo atual Presidente do CARF (representante do Fisco). 

A nova gestão, com o “DNA” de técnica imparcialidade esperado, certamente trará mais segurança jurídica a questões tão relevantes para a sociedade.

Fonte: Contábeis
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