Atualmente, muitos casais já estão optando por viver em uma união estável, ao invés de firmar a relação através do tradicional casamento. Apesar do exponencial crescimento de adeptos à modalidade, muitas pessoas ainda reúnem dúvidas sobre o tema, em especial, como é feita a separação nestes casos.
Como bem se sabe, na união estável, as partes do relacionamento possuem os mesmos direitos daqueles que escolheram o casamento, de modo que em uma eventual dissolução, deve-se considerar fatores como partilha de bens, pensão alimentícia, entre outros aspectos pertinentes que variam conforme o caso.
O que caracteriza uma união estável?
Ao contrário do que muitos podem pensar, não é necessário formalizar a relação em um cartório, para constatar que determinado casal vive em união estável. Ou seja, para fins legais, os envolvidos não são obrigados a registrar a união em um cartório de notas, apesar de ser possível e recomendável.
Segundo a legislação que regulamenta o tema, basta que a relação se enquadre nos seguintes requisitos:
- Duradoura: Não há um tempo específico determinado por lei, entretanto, para fins de recebimento da pensão por morte, o ideal é que o casal estivesse há pelo menos 2 anos juntos, caso contrário, o benefício dura apenas 4 meses;
- Contínua: deve ser uma relação estável, sem aquelas “idas e vindas” que indicam um “caso passageiro”;
- Pública: é preciso que a relação seja de conhecimento público, ou seja, é necessário que pessoas como familiares e amigos atestem a existência da união;
- Objetivo de constituir família: trata basicamente da vontade de viver uma vida em união, o que não necessariamente envolve filhos ou residir na mesma casa.
Processo de separação
Como previamente dito, o processo de dissolução da união estável, ocorre semelhante ao divórcio do casamento. Caso esteja em completo acordo quanto aos termos da separação, basta se dirigir ao cartório de notas para assinatura da escritura pública que definirá o fim da união.
Será necessário a presença de um advogado, que também deverá assinar a escritura. Em situações de dissolução consensual, um profissional pode representar ambas as partes do processo.
Vale ressaltar que a dissolução no cartório pode ser feita, mesmo que não haja a existência de um registro “oficial”, visto que a modalidade não exige a formalização para ter validade. Neste caso, o tabelião fará o reconhecimento e a dissolução da união na mesma escritura pública.
No entanto, em casos de discordância em relação aos termos expostos, será necessário tocar o processo na justiça o que exigirá, que cada parte do casal contrate um advogado, pois, um só profissional não poderá representar os interesses de ambos.
Fonte: Jornal Contábil
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