Em meados de agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485 (RE 1.072.485), Tema 985, decidiu, sob o regime da repercussão geral, a legitimidade da incidência de Contribuição Previdenciária sobre o terço de férias.
Eis a tese fixada pelo plenário do STF: “É legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço de férias.”
Na época, em razão dos elevados valores envolvidos, houve forte movimentação de diversos setores da economia em favor dos contribuintes, tendo em vista que o entendimento fixado, desde fevereiro de 2014, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1.230.953, submetido a sistemática de recursos repetitivos, em sentido diametralmente oposto, qual seja, pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias.
Irresignados com a decisão do STF, os contribuintes opuseram Embargos de Declaração nos autos do RE 1.072.485 para, dentre outros, requerer a modulação dos efeitos da decisão do STF, precisamente para que surtissem efeitos a partir de 2/10/20, data em que ocorreu a publicação do acórdão.
Desde então, os autos aguardavam julgamento, sendo que, recentemente, o STF anunciou, em boa hora, que o pedido de modulação será julgado em 31/8/22.
Sem sombra de dúvida, trata-se de um dos julgamentos mais importantes em matéria tributária dos últimos tempos, por conta dos altos valores envolvidos, especulando-se algo em torno de 100 bilhões de reais.
O acolhimento do pedido de modulação com efeito a partir de 2/10/20 seria de bom tom, uma verdadeira homenagem ao Princípio da Segurança Jurídica, tendo em vista que havia decisão favorável aos contribuintes, submetida a sistemática de recursos repetitivos, com trânsito em julgado desde fevereiro de 2014.
Vale rememorar que no julgamento do Tema 69, pelo STF, sobre a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e COFINS, a justificativa para a aplicação da modulação dos efeitos foi exatamente a alteração da jurisprudência, dominante até então, uma vez que o STJ havia decidido em 2016 pela incidência.
Assim, por que não aplicar esse mesmo entendimento ao pedido de modulação nessa discussão envolvendo o terço de férias?
Aliás, é nesse sentido o art. 927, §3°, do CPC, o qual dispõe expressamente que “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.”
Em sentido contrário, isto é, caso não seja acolhido o pedido de modulação, haverá grande impacto financeiro, inclusive para os contribuintes que possuem decisão final, pois, não resta a menor dúvida de que a Fazenda Pública ajuizará ação rescisória para cobrar os valores devidos a título de terço de férias.
E aqui vale pontuar que o pedido de modulação chegou a ser votado no plenário virtual do STF e contava com 5 (cinco) votos a favor dos contribuintes e 4 (quatro) contrários, mas houve pedido de destaque pelo Ministro Luiz Fux.
Em razão do destaque, os votos proferidos anteriormente serão desconsiderados, salvo o do Ministro Marco Aurélio (aposentado) que votou contra a modulação, por conta da questão de ordem decidida na ADI 53991. O julgamento no plenário presencial foi agendado para 31/8/22.
Diante de todas as considerações acima, espera-se que o STF acolha o pedido de modulação, especificamente para declarar a incidência de contribuição previdenciária do terço de férias somente após 2/10/20, acima de tudo por uma questão de segurança jurídica, bem como para evitar grandes perdas financeiras às empresas tão prejudicadas nos últimos anos por conta da pandemia de COVID-19.
Fonte: Contábeis
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