O Departamento Pessoal vivencia, nos últimos meses, inúmeras mudanças com o advento do eSocial. O Governo Federal tem movimentado a vida das empresas, exigindo das organizações o cumprimento das obrigações dentro do prazo e de forma correta, sob pena de autuações ainda mais imediatas.
Quer um exemplo dessas mudanças? A liberdade que o departamento pessoal das empresas tinha em manipular dados no programa do SEFIP, por exemplo, não vai ser mais possível.
Isso porque o Governo criou um mecanismo onde o eSocial vai alimentar a DCTFWeb e a GRFGTS. Ou seja, em caso de erros, o Governo vai “obrigar” que a correção seja feita diretamente na fonte, ou seja, no próprio eSocial.
Explico melhor todas as mudanças e adiamento do Governo Federal. Saiba mais neste artigo!
Anúncio do Governo Federal sobre a GRFGTS
E por falar nessas mudanças, temos mais uma. Na última terça-feira, 31 de julho de 2018, foi publicado no DOU, Circular da Caixa Econômica Federal anunciando o adiamento do prazo de utilização da nova guia de recolhimento do FGTS, a GRFGTS.
A GRFGTS irá substituir a GRF (Guia de Recolhimento do FGTS) e a GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, guias hoje utilizadas para recolhimento do fundo de garantia. Esta nova guia será elaborada a partir das informações prestadas por meio do eSocial.
Adiamento da GRFGTS
As empresas do 1º Grupo (com faturamento no ano de 2016 superior a R$ 78.000.000,00) poderão utilizar as atuais guias de recolhimento, a GRF e a GRRF até a competência de outubro/2018. Ficando assim obrigadas a nova guia de recolhimento, a GRFGTS, somente a partir de novembro/2018, de acordo com a Circular nº 818, de 30 de julho de 2018.
Isso significa que essas empresas continuarão utilizando o programa do SEFIP e da GRRF para emissão dessas guias até o mês de outubro. Passando assim, a emitir a GRFGTS através do portal conectividade social, a partir do mês de novembro.
Saiba Mais
Novas guias para recolhimento do FGTS
Com as mudanças trazidas pelo eSocial teremos duas novas guias para recolhimento do FGTS:
- GRFGTS Mensal: gerada a partir da remuneração do trabalhador na competência;
- GRFGTS Rescisória: composta pela remuneração do trabalhador no mês de seu desligamento, verbas indenizatórias e multa rescisória (quando devida).
A empresa poderá emitir a GRFGTS de forma centralizada: uma única guia para toda a empresa; por estabelecimento; por lotação tributária; ou de forma personalizada, podendo diversificar a marcação referente às opções anteriores.
Prazo
Não tivemos mudanças com relação ao prazo para recolhimento do FGTS. Vamos então relembrar esses prazos:
A remuneração do trabalhador deve ser transmitida até o dia 07 do mês seguinte, mesmo prazo de recolhimento do FGTS mensal, portanto, é fundamental que você se antecipe e envie os dados da sua folha de pagamento com antecedência, garantindo assim o recolhimento dos encargos de FGTS dentro do prazo.
O FGTS rescisório deve ser recolhido até dez dias contados a partir do término do contrato, que é o mesmo prazo exigido inclusive pelo eSocial para envio dos desligamentos.
Percebemos então o quanto é importante o envio dessas informações com antecedência. Isso porque, se você não enviar, por exemplo, a rescisão dentro do prazo, consequentemente não irá recolher o FGTS no prazo, pois para que a GRFGTS Rescisória seja emitida é necessário que esse desligamento tenha sido transmitido pelo eSocial.
Fonte: jc