O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL é aquele que foi inaugurado no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei 11.441/2007, com regulamentação pela Resolução CNJ 35/2007, assim como nos diversos atos normativos estaduais, especialmente oriundos das Corregedorias Locais da Justiça assim como da SEFAZ que pode regulamentar a questão tributária envolvida em cada Inventário.

No Rio de Janeiro diversos são os atos normativos da SEFAZ que cuidam da questão do Imposto Causa Mortis (ITD, ITC ou ITCMD, como queira) e uma recente novidade foi a criação da “Certidão de Pagamento de ITD” por ocasião da Resolução SEFAZ 441 de 23/09/2022 (DO de 26/09/2022). Através de tal documento será atestado/certificado o pagamento do imposto devido – obviamente, nos casos em que for devido – por conta da realização do Inventário (judicial ou extrajudicial).

Como sempre ressaltamos aqui, é importante destacar que existem hipóteses de ISENÇÃO, REMISSÃO e parcelamento do imposto causa mortis. Todos eles deverão ser analisados caso a caso pelo Advogado Assistente e, como regra, o pagamento – se devido – deve anteceder a lavratura do Inventário (veja como exceção o caso do Inventário JUDICIAL promovido por arrolamento sumário, questão inclusive pendente de julgamento pelo STJ, TEMA 1074).

De toda forma, destacamos que por ocasião do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL o imposto – se devido – deverá ser recolhido antes da lavratura da Escritura de Inventário. Até mesmo se for o caso de PARCELAMENTO DO IMPOSTO (vide inclusive a recente Lei Estadual 9.772 de 04/07/2022). A regra do art. 15 da RESOLUÇÃO CNJ 35/2007 é cristalina:

“Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura”.

Bom recordar por fim que NÃO DEVE O REGISTRADOR IMOBILIÁRIO EXIGIR QUALQUER COMPROVAÇÃO DO IMPOSTO PAGO quando a Escritura já dispuser expressamente que o imposto foi pago (e isso vale tanto para os casos de ITBI quanto ITD, ou ITCMD, como queira, afinal de contas é a mesma razão que está em análise). A regra já foi inclusive objeto de consolidação através do ENUNCIADO 9 do Egrégio Conselho da Magistratura do TJRJ, senão vejamos:

“É DISPENSADA A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ITBI, QUANDO NA ESCRITURA PÚBLICA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, HOUVER MENÇÃO EXPRESSA QUANTO AO EFETIVO RECOLHIMENTO”.

A jurisprudência do TJRJ é clara, no sentido do DEVER DO REGISTRADOR EM PRESTIGIAR E JAMAIS NEGAR VIGÊNCIA À FÉ PÚBLICA DO SEU COLEGA TABELIÃO:

“TJRJ. Processo nº. 00151795820158190061. J. em: 04/10/2017. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIÇO REGISTRAL. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO 3º DISTRITO DO 3º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS. REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE BENFEITORIAS. REGISTRO ADIADO ANTE A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. (…). EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO – ITBI. ENUNCIADO 9 DESSE E. CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE DEVE INCIDIR NO CASO CONCRETO. CERTIFICAÇÃO NO CORPO DO TÍTULO QUE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INCIDENTE SOBRE A TRANSAÇÃO FOI DEVIDAMENTE RECOLHIDO. CORRETA FISCALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS. FÉ PÚBLICA DO NOTÁRIO QUE LAVROU A ESCRITURA, QUE, CUMPRINDO AS FORMALIDADES LEGAIS PARA A LAVRATURA DO TÍTULO, INDICOU APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ QUE CONFERIU PODERES DE REPRESENTAÇÃO AO OUTORGANTE. (…). SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE PARA JULGAR A DÚVIDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, EM REEXAME NECESSÁRIO”.

Original de Julio Martins

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Fonte: Jornal Contábil
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