Desde a criação da Super Receita, instituída em 2007 pela Lei 11.457 com o objetivo de unificar a Receita Federal com a Receita Previdenciária, os contribuintes aguardam a possibilidade de realizar a compensação cruzada: créditos ou débitos previdenciários com fazendários.

Até então, mesmo com a instituição da Receita Federal do Brasil, o tratamento dos débitos e créditos previdenciários era diferenciado, mesmo porque, não tinham ligação direta com as obrigações acessórias fazendárias, como: DCTF, pagamento por meio de DARF, etc.

Com a alteração da Instrução Normativa nº 1717/2017 e inclusões no art. 74 da Lei 9.430, que tratam de compensação tributária, agora, é possível fazer a tão sonhada compensação cruzada. Ou seja, aqueles contribuintes detentores de créditos fazendários podem fazer a compensação com débitos do INSS, e vice-versa.

A prerrogativa para tal compensação está vinculada a implantação do e-Social (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) e da DCTF Web, que substitui a utilização da SEFIP/GFIP. Com estas novas obrigações acessórias, será possível o Fisco unificar as informações da Previdência Social e Receita Federal.

De acordo com a tabela de implantação do eSocial, neste momento, estão obrigados a entrega destas declarações os contribuintes cujo faturamento anual em 2016 foi superior a R$ 78 milhões, aplicando-se para os demais contribuintes no início de 2019.

Vejamos tabela de implantação do e-Social:

Tipo de cadastroMeses de cadastro
Grandes empresas*Demais empresas**Órgãos públicos
Cadastros do empregador
e tabelas
Janeiro de 2018Julho de 2018Janeiro de 2019
Dados dos trabalhadores e
seus vínculos com as empresas
(eventos não periódicos)
Março de 2018Setembro de 2018Março de 2019
Folha de PagamentoMaio de 2018Novembro de 2018Maio de 2019
Substituição do GFIP (Guia
de Informações à Previdência
Social) e compensação cruzada
Julho de 2018Janeiro de 2019Julho de 2019
Dados de segurança e saúde
do trabalhador
Janeiro de 2019Janeiro de 2019Julho de 2019

*Empresas com faturamento anual maior que R$ 78 milhões.

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**Inclusive micro, pequenas e MEIs que tenham empregados.
Fonte:www.receita.fazenda.gov.br

Assim, em 2019 todos os contribuintes poderão usufruir da compensação cruzada! Até lá, a tarefa não será fácil, implantação do e-Social, utilização da DCTF Web, ajustes de dados, cruzamentos, validações, mas ao menos a Receita Federal do Brasil de fato poderá ser chamada de Super Receita, e não teremos mais essa trava, bem como o tratamento desigual com as contribuições previdenciárias.

As empresas devem aproveitar deste benefício para planejar e compensar!

Por Daniela Lopes Marcellino é gerente da DBC Consultoria Tributária

Fonte: jc