O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, a título de tributos pelo Simples Nacional, será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes no Anexo I a V da Lei Complementar nº 123/06 sobre a receita bruta auferida no mês anterior ao mês de apuração, minorado da parcela a deduzir.

Na hipótese de a ME ou a EPP ter estabelecimentos filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos para fins de apuração dos Simples Nacional.

A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou pela EPP, optante pelo Simples Nacional, será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte, sendo que o regime de reconhecimento da receita bruta escolhido, será irretratável para todo o ano-calendário.

A opção pelo regime de reconhecimento de receita deverá ser registrada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional no momento da apuração dos valores devidos:

  • relativos ao mês de novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional;
  • relativos ao mês de dezembro, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP em início de atividade, com efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro; e
  • relativos ao mês de início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.

A opção pelo Regime de Caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, e o Regime de Competência deve ser aplicado para as demais finalidades, especialmente, para determinação dos limites e sublimites e da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês.

Para a ME ou a EPP optante pelo Regime de Caixa:

  • na prestação de serviços ou nas operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;
  • a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
  1. encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
  2. retorno ao Regime de Competência, no último mês de vigência do Regime de Caixa; e
  3. exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão;
  • o registro dos valores a receber deverá ser mantido nos termos do art. 77 da Resolução CGSN nº 140/18; e
  • na hipótese do impedimento de que trata o art. 12 da Resolução CGSN nº 140/18 e houver a continuidade do Regime de Caixa, a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo do ICMS e do ISS no mês anterior ao dos efeitos do impedimento e seu recolhimento deve ser feito diretamente ao respectivo ente federado, na forma por ele estabelecida, mediante aplicação dos percentuais efetivos máximos relativos ao ICMS ou ao ISS, calculados de acordo com o art. 21.

Via Grupo Ciatos

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Fonte: jc