Desde 1º de janeiro de 2018, as regras do MEI e Simples Nacional mudaram de acordo com a Lei Complementar 155/2016 (e pelas Resoluções CGSN nºs 136 e 137).
A lei traz mudanças como definições no faturamento que é limitado para microempreendedores individuais, pequenas e médias empresas. Essas mudanças afetam a tributação que terá como base o faturamento anual bruto em vez da taxa única de tributação, como era feito antes.
A medida, então, aumenta as possibilidades de faturamento, além de reduzir o risco de ir além da meta, obrigando o empreendedor a mudar para outras modalidades de tributação cuja cobrança de impostos e alíquotas é maior.
Acompanhe este artigo até o final para saber o que mudou com a nova regra, tanto para MEI quanto para optantes do Simples Nacional.
Quais são as principais mudanças no MEI?
Existem, aproximadamente, 7,5 milhões de microempreendedores individuais no Brasil. Por isso, dá-se a importância de todos ficarem atentos às mudanças que ocorreram para os MEI’s.
Os donos de negócio que se enquadram nesse regime que quiserem aproveitar os benefícios como pessoas jurídicas, fazer emissão de notas fiscais e contribuir para o INSS devem regularizar a situação, o quanto antes, caso não o tenham feito.
Afinal, as mudanças envolvem tanto o limite de faturamento quanto as categorias profissionais que são permitidas para empresas desta categoria.
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Quais são as mudanças no MEI para limite de faturamento?
Esta é a primeira grande mudança a afetar os microempreendedores individuais, pois estão ligados ao limite máximo de ganhos. Assim, os MEI’s que optaram pela tributação do Simples Nacional poderão faturar mais, pois o limite passará de R$ 60 mil de faturamento anual para R$ 81 mil, isto é, R$ 6,75 mil mensais.
Até o ano passado, quem faturasse até R$ 72 mil, o que equivale a mais de 20% do teto permitido, precisava pagar uma multa tributária para continuar sendo MEI. Portanto, se passasse o valor de R$ 72 mil, o microempreendedor seria automaticamente excluído e obrigado a fazer o recadastramento.
Em 2018, os MEI’s podem faturar até R$ 81 mil anuais sem receber multa ou cancelamento de registro, embora a multa para quem passar o teto de 20% continue valendo. Caso o valor faturado no ano seja superior, é preciso mudar o registro tributário da empresa cujo faturamento por ano vai até R$ 360 mil.
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Vale lembrar que os microempreendedores individuais não podem ser sócios de outras empresas e devem contratar um funcionário apenas (fornecedores não se enquadram em funcionários). Não obstante, algumas categorias profissionais não estão disponíveis para MEI.
Quais são as principais mudanças no Simples Nacional?
Os optantes pelo Simples Nacional também têm mudanças em seu registro referentes aos limites de faturamento, assim como alterações nos anexos III e V, enquanto o anexo VI deixou de existir.
Além disso, o fator R faz com que a sua empresa possa estar em anexos diferentes de acordo com o valor faturado no mês. Enfim, como são muitas as mudanças, vejamos agora quais foram elas:
Novos limites no faturamento
A mudança que pode impactar a vida de quase todos os empreendedores optantes pelo Simples é o limite do faturamento. Em 2018, o teto máximo aumentou para até 4,8 milhões por ano.
Porém (sim, sempre há um “porém”), quando o faturamento for maior que R$ 3,6 milhões acumulados em 12 meses, tanto o ICMS quanto o ISS serão cobrados em separado do DAS, com todas as obrigações de uma empresa normal. Caso isso ocorra, somente os impostos federais terão recolhimento unificado.
Novas alíquotas e anexos do SN
As mudanças não se restringem aos limites, mas também às alíquotas de imposto. Algumas sofreram alterações importantes, trazemos aqui quais são elas.
A alíquota inicial continua a mesma encontrada no anexo I (anexo de comércio) e também no anexo II (anexo de indústria) assim como os anexos de serviço III e IV.
As atividades do SN passam a ter uma alíquota progressiva toda vez que o faturamento for maior a R$ 180 mil por ano. Uma vez que o faturamento aumentar, a alíquota também passa a ser diferente.
Por outro lado, o anexo V tem como mudanças a extinção do anexo VI para o novo anexo V. Ou seja, tudo que era do anexo V passou para o III e tudo que pertencia ao VI passou para o V.
Porém, há algumas exceções referentes à passagem do anexo VI ao III, elas são as atividades de arquitetura e urbanismo, medicina, odontologia, psicologia, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e bancos de leite.
Essa mudança, então, faz com que a cobrança seja mais justa, pois a alíquota é proporcional ao faturamento acumulado. Assim, se até 2017 tanto uma empresa de R$ 180 mil quanto outra de R$ 180 mil de faturamento anual pagariam o mesmo valor de imposto caso ambas tivessem faturado R$ 10 mil num mês, por exemplo. Agora, o cálculo leva em conta o faturamento acumulado.
Isso significa que o anexo e a alíquota em que o seu negócio é tributado pode variar de um mês para o outro de acordo com as movimentações do seu faturamento.
O novo fator R
O fator R passa a ter uma grande importância no novo Simples Nacional que é justamente a definição do novo anexo da atividade. A partir de 2018, se a folha de pagamento for igual ou maior que 28% do faturamento, a empresa passa a ser tributada no “novo” anexo III.
Por outro lado, se a porcentagem for menor que 28%, a empresa passa a ser enquadrada no “novo” anexo V.
Mudanças na fiscalização
O novo Simples Nacional permite a troca de informações entre a Fazenda Pública da União (Receita Federal) e a dos Estados (Receita Estadual) e Municípios (Prefeituras e DF). Isso faz com que as fiscalizações fiquem mais fáceis.
Conteúdo extraído via Awake Brasil
Fonte: jc