NÃO TEM QUE PAGAR NÃO, moça…. porém é preciso apurar, antes, se de fato o erro na digitação se deu “em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro” como aduz com extrema clareza o inciso IV do art. 3º da Lei de Emolumentos – Lei Federal 10.169/2000. A bem da verdade, RERRATIFICAÇÕES e RETIFICAÇÕES, ou ainda, RATIFICAÇÕES são terminologias que designam eventos corriqueiros nas Serventias Extrajudiciais. Quem está iniciando agora o estudo no Direito Notarial e Registral certamente vai se deparar em algum momento com esses termos.
Em resumo, no enfoque aqui cuidado, temos como RETIFICAÇÃO a correção de tudo aquilo que não se apresenta como CERTO, seja no registro, seja na escritura. A RATIFICAÇÃO, sabemos, vem a ser a confirmação do que está certo, mas não nos parece comum ver um ato de “ratificação” isoladamente, sem estar acompanhado, por exemplo de uma retificação – o que pode ajudar a entender, por exemplo, a RERRATIFICAÇÃO que vem a ser o ato onde os dois eventos são produzidos: a correção do que não está certo a confirmação de tudo aquilo que não deve ser atingido pela correção então proposta.
Na prática notarial são muito comum as chamadas Escrituras de Rerratificação, todavia, é muito importante ressaltar que se de fato o que se pretende corrigir agora se deu na forma do inciso IV do art. 3º da Lei de Emolumentos (ou seja, “em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro”) não devem mesmo as partes pagarem um só centavo pela correção que deve ser praticada às custas do TABELIÃO. Da mesma forma, se o acerto tem que ser feito pelo REGISTRADOR (seja ele Civil ou Imobiliário – ou ainda qualquer outro Oficial do Registro Público) e o caso é mesmo de “erro imputável aos respectivos serviços” – no caso, de REGISTRO fica evidente também que não deve o usuário ser penalizado com novo pagamento de custas e emolumentos.
No que diz respeito aos chamados “erros de digitação” é importante anotar que o CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO – Parte Extrajudicial – já esclarece, com todo acerto, que caso o ATO NOTARIAL (Escritura, por exemplo) tenha incorreções de texto estas deverão ser sanadas observando as regras do art. 236, quais sejam:
“Art. 236. Havendo incorreções de texto, as mesmas serão sanadas:
I – nos atos manuscritos ou datilografados, verificando-se o erro imediatamente após sua ocorrência mediante o emprego da palavra “digo”, a que se seguirão a última palavra correta antes do erro e o texto que o substituir;
II – nos atos notariais em geral, mediante ressalva no final do instrumento e antes do encerramento e do lançamento de qualquer assinatura. Na hipótese de falta de espaço no final do instrumento, a ressalva será lançada na linha em que se encerrou a lavratura do ato, na linha seguinte às assinaturas ou nas margens, pelo Titular do Serviço ou por seu Substituto legal, em exercício, com a aposição, ou nova aposição, da assinatura das partes, ou
III – tratando-se de omissão, mediante a inserção de notas de “em tempo”, cabíveis à falta, no texto, de elemento conveniente ou necessário para a prática do ato, com a aposição, ou nova aposição, da assinatura das partes.
Parágrafo único. Nas ressalvas deverão constar assinaturas de todas as partes interessadas no ato, independente das assinaturas no final do instrumento”.
Na hipótese da Escritura já se encontrar REGISTRADA a solução acima não deve ser adotada e, conforme art. 237, deverá ser entabulada a ESCRITURA PÚBLICA DE RERRATIFICAÇÃO – e aqui chamamos atenção para a aplicação da regra do inciso IV do art. 3º da Lei de Emolumentos, conforme o caso – sendo certo que o mesmo Código de Normas permite, no caso do chamado “ERRO MATERIAL EVIDENTE” que o Tabelião, sob sua exclusiva responsabilidade, efetue o “CONSERTO”, com a devida ressalva a margem do instrumento, oficiando-se ao Registro de Imóveis competente caso o instrumento já tenha sido objeto de registro.
POR FIM, cabe ilustrar que o TJSC já teve oportunidade de consignar em julgamento em sede de Mandado de Segurança que a Serventia Extrajudicial não pode mesmo cobrar quaisquer CUSTAS ou EMOLUMENTOS do usuário do serviço, ainda que o ato errôneo tenha sido efetuado por delegatário anterior:
“TJSC. MS 20150044211. J. em: 01/07/2015. MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO ATRIBUÍDA AO ANTERIOR DELEGATÁRIO – RETIFICAÇÃO, RENOVAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DO ATO NOTARIAL OU REGISTRAL PELO SUCESSOR – PRETENSÃO DE NOVA COBRANÇA DE CUSTAS OU EMOLUMENTOS DO USUÁRIO DO SERVIÇO – IMPOSSIBILIDADE – COBRANÇA EXPRESSAMENTE VEDADA PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE – PRETENSÃO DE UTILIZAR O SELO “ISENTO” EM TAIS CASOS – INADMISSIBILIDADE – ISENÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI PARA A ESPÉCIE – ORDEM DENEGADA”.
Original de Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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