A Lei 11.441/2007 inaugurou a possibilidade da realização de INVENTÁRIO, SEPARAÇÃO e DIVÓRCIO pela via extrajudicial, sem a necessidade de Processo Judicial e com isso, assistidos por Advogado os interessados conseguem resolver com muito mais celeridade e otimização de recursos seus problemas diretamente no Cartório de Notas. Essa nova “via” sem dúvidas fortaleceu a atuação do Advogado no âmbito EXTRAJUDICIAL mostrando que é possível resolver muitos problemas sem a necessidade de uma SENTENÇA JUDICIAL. De fato, podemos muito. A atuação preventiva é uma das formas de evitar com que os problemas surjam, todavia, uma vez eclodidos já temos condição de resolver muitos deles através do Extrajudicial, deixando para a via judicial as questões que efetivamente precisam da atuação do Magistrado através de um Processo Judicial onde a solução Estatal de fato seja imprescindível.
Engana-se, entretanto, quem enxerga possível desde a Lei 11.441/2007 apenas a realização de Inventário e Partilha, Divórcio e Separação Extrajudiciais. A normatização do CNJ (através da Resolução CNJ 35/2007 e suas modificações – a última delas inclusive neste ano de 2022 com a Resolução CNJ 452) juntamente com a normatização dos Estados tem elastecido com muito acerto o leque de soluções que podem ser alcançadas pela via extrajudicial.
Para quem como nós entende que priorizar a atuação no Extrajudicial para alcançar soluções mais inteligentes porque mais rápidas e econômicas é importante, destacamos que relativamente a questões de DIREITO SUCESSÓRIO, assim compreendidas questões envolvendo HERANÇA, PARTILHA, INVENTÁRIOS etc, em Cartório podemos resolver, por exemplo (mas não somente):
1. INVENTÁRIO E PARTILHA, distribuindo consensualmente entre os herdeiros os bens deixados pelo autor da herança;
2. INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO, quando resta apenas um interessado no recebimento da herança;
3. INVENTÁRIO COM CESSIONÁRIO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, quando promovido por cessionário de direitos hereditários;
4. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL ON-LINE, realizado totalmente de forma remota, dentro das regras do PROVIMENTO CNJ 100/2020;
5. ESCRITURA DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE, de forma prévia ao Inventário, em ato autônomo, para cumprir obrigações ativas ou passivas pendentes e inclusive permitir o levantamento de informações que permitirão a realização do Inventário Extrajudicial (obtenção de saldos bancários, regularização de bens etc);
6. ESCRITURA DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE, de forma prévia ao Inventário, em ato autônomo, para permitir o levantamento de quantias para pagamento do IMPOSTO DEVIDO (ITD ou ITCMD, como queira) e dos emolumentos do inventário;
7. ESCRITURA DE RETIFICAÇÃO DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL;
8. ESCRITURA DE INVENTÁRIO PARA LEVANTAMENTO DAS VERBAS DA LEI 6.858/80 (FGTS, PIS-PASEP, saldos de salários, restituição de imposto de renda etc);
9. INVENTÁRIO E PARTILHA COM TESTAMENTO;
10. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS e CESSÃO DE DIREITOS DE MEAÇÃO (parcial ou total);
11. RENÚNCIA À HERANÇA;
12. INVENTÁRIO E PARTILHA COM RECONHECIMENTO DA HERANÇA E/OU MEAÇÃO DO(A) COMPANHEIRO(A) NO BOJO DA ESCRITURA (UNIÃO ESTÁVEL);
13. ESCRITURA DE SOBREPARTILHA EXTRAJUDICIAL, tanto para casos de inventário judicial quanto extrajudicial;
14. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL NEGATIVO;
15. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL CONJUNTO, contendo diversos falecidos, cf. regras do art. 672 do CPC/2015;
16. ESCRITURA DE VENDA DOS BENS DO ESPÓLIO, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, observado o Provimento CGJ/RJ 77/2022.
Veja-se que é do trato das atividades notariais e registrais a feitura do TESTAMENTO PÚBLICO e a realização das mais variadas escrituras tratando tanto de questões patrimoniais quanto de questões relacionadas ao DIREITO DE FAMÍLIA inclusive, razão pela qual é também o melhor lugar para entabularmos com a SEGURANÇA, SOLIDEZ e CONFIABILIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS soluções importantes como PLANEJAMENTO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO.
POR FIM, importante anotar também que observados os requisitos legais, em sede de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL poderemos solucionar também todos os bens que em sede judicial também podemos resolver, conforme inclusive chancelado pelo STJ recentemente, os DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEIS NÃO ESCRITURADOS E REGISTRADOS:
“STJ. REsp 1984847/MG. J. em: 21/06/2022. (…). DIREITO DAS SUCESSÕES. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA. PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA. POSSIBILIDADE. (…). 2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados. 3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem BENS E DIREITOS COM INDISCUTÍVEL EXPRESSÃO ECONÔMICA que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido. 4- Diante da AUTONOMIA existente entre o DIREITO DE PROPRIEDADE e o DIREITO POSSESSÓRIO, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, É POSSÍVEL A PARTILHA de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. 5- A partilha imediata dos direitos possessórios PERMITE RESOLVER, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da REGULARIDADE e da FORMALIZAÇÃO da propriedade sobre os bens inventariados. Precedente. 6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado. 7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário”.
Original de Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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