Em abril de 2017, foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6.787/2016, cujo objeto é a reforma trabalhista. O projeto surgiu em um contexto de crise econômica e, apesar das críticas e de seu significativo impacto social, foi aprovado sem o devido diálogo com a sociedade. As justificativas fornecidas (nas razões do PL 6.787/2016) pelos parlamentares, para as alterações promovidas, foram a de valorizar as negociações coletivas e a de reduzir o desemprego.

O principal argumento consistiu, basicamente, em alegar a necessidade da reforma para “modernizar” a legislação trabalhista brasileira, diminuindo a sua “rigidez”, que estaria prejudicando a geração de empregos e melhoria dos índices de produtividade.

A Lei 13.467/17 alterou profundamente o sistema de regulação social do trabalho e de proteção ao trabalhador, trazendo grandes prejuízos a este grupo. O desmonte de direitos promovido pela reforma trabalhista foi a forma utilizada para criar condições que favorecem apenas os empregadores, submetendo a classe trabalhadora às inseguranças do mercado e à precarização do trabalho.

O artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, antes da reforma trabalhista, determinava a obrigatoriedade da contribuição sindical, devida por todos aqueles que participassem de categoria profissional ou econômica, ou profissão liberal, em favor do sindicato respectivo.

A Lei da Reforma, dentre várias outras mudanças, modificou a redação do artigo supracitado, transformando a contribuição sindical obrigatória em facultativa, dependente de autorização expressa e prévia do destinatário, o que enfraqueceu significativamente a atuação dos sindicatos.

ENFRAQUECIMENTO DOS SINDICATOS PÓS-REFORMA

Antes da reforma, os empregadores eram obrigados a efetuar uma vez por ano o desconto em folha de pagamento dos seus empregados, no valor de um dia de trabalho, a título de contribuição sindical. A legislação previa o mesmo desconto para os trabalhadores autônomos e profissionais liberais.

Os empregadores também sofriam descontos de sua própria contribuição sindical compulsória, a chamada contribuição sindical patronal, com valor calculado com base no capital social, considerando uma tabela disponibilizada pelo sindicato patronal da categoria.

O art. 579 da CLT, antes da reforma trabalhista, possuía a seguinte redação:

A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

Após a reforma, a nova redação do artigo 579 passou a condicionar o desconto relativo à contribuição sindical à prévia autorização expressa dos trabalhadores:

O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

A contribuição deixou de ser compulsiva, passando a ser opcional. O mesmo ocorreu em relação à contribuição patronal, prevista pelo art. 587.

A mudança com relação à obrigatoriedade da contribuição sindical promoveu o esvaziamento financeiro dos sindicatos, que desequilibrou a relação entre a representação dos trabalhadores e as organizações patronais, prejudicando a negociação coletiva.

As alterações sofridas pela CLT afastam a principal forma de proteção dos trabalhadores. Historicamente, os sindicatos surgiram para fortalecer os empregados, aumentando o poder de negociação entre eles e os empregadores, tornando as relações trabalhista mais equilibradas e justas. Ou seja, os sindicatos têm força para negociar em situações em que o trabalhador, de modo individual, cederia à vontade do patrão.

O modelo de sindicalismo previsto na Constituição Federal tem como base o tripé formado pela unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das entidades sindicais por meio de um tributo, a contribuição sindical, expressamente autorizada pelo artigo 149, e imposta pela parte final do inciso IV, do artigo 8o, da Constituição. A mudança substancial em um desses pilares acaba por desestabilizar o regime sindical como um todo.

O repentino corte da principal fonte de custeio de vários sindicatos provoca a desorganização da estrutura sindical brasileira, ao afetar as áreas administrativas e financeiras das entidades sindicais, comprometendo sua atuação na defesa dos direitos e interesses dos que são por elas representados. Diante das mudanças, diversos sindicatos não serão capazes de manter suas atividades.

Os sindicatos não são essenciais apenas aos trabalhadores que representam, mas também para o desenvolvimento do país como um todo. Ao promover a luta por melhores condições de trabalho e remuneração, o movimento sindical acaba impulsionando a economia, além de ser indispensável para democracia.

Um país no qual os trabalhadores não estão organizados e protegidos por suas entidades representativas é um país com condições de trabalho desumanas e degradantes, sinônimos do atraso.

CONCLUSÃO

A reforma trabalhista representa um grande retrocesso social e afronta direitos trabalhista individuais e coletivos assegurados constitucionalmente.

O capitalismo contemporâneo, marcado pela supremacia dos interesses das finanças, vem causando impactos regressivos nos direitos sociais e nas instituições públicas. O desmantelamento das políticas sociais e a restrição de direitos objetiva a redução do papel do Estado como implementador de políticas públicas e garantidor dos direitos básicos da população. Dessa forma, há cada vez mais espaço para a iniciativa privada atuar na sociedade sem a devida regulamentação, agindo conforme interesse dos grandes empresários.

O esvaziamento financeiro dos sindicatos, decorrente do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, é uma forma de enfraquecer a representação das classes trabalhadoras, reduzindo as efetivas negociações coletivas e a luta por melhores condições de trabalho.

Por Juliana Morhy


Fonte: jc