O INVENTARIANTE é a pessoa que exerce a representação judicial e extrajudicial do ESPÓLIO sendo também responsável pela prática de atos relacionados ao Inventário. Segundo o art. 617 do Código Fux a nomeação do Inventariante, pelo Juiz, será feita observando a seguinte ordem:
“I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial”.
Como recorda o mestre DANIEL NEVES (Manual de Direito Processual Civil. 2021), mesmo sendo regra a ordem do art. 617 do CPC admite-se nomeação excepcionalizando a orientação processual:
“A inventariança legítima recai sobre um dos sujeitos previstos em lei, sendo que nesse caso existe uma ordem de preferência a ser seguida pelo juiz (art. 617 do Novo CPC). A doutrina afirma que essa ordem, em regra, deve ser respeitada pelo juiz, admitindo-se a sua INVERSÃO SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS, quando o juiz tiver fundadas razões para tanto, sendo esse entendimento adotado pelo Superior Tribunal de justiça”.
De fato, não se deve esquecer que a inventariança é um MÚNUS PÚBLICO, sendo parte da liturgia a assinatura do TERMO DE COMPROMISSO (par. único, art. 617) sendo um dos seus deveres inclusive PRESTAR CONTAS DE SUA GESTÃO. Em muitos casos lamentavelmente todos os interessados no inventário podem ser prejudicados pela má gestão do Inventariante, como por exemplo quando os bens sofrerem DANO, forem DILAPIDADOS ou ainda se DETERIORAREM. Para esses casos a Lei processual prevê com acerto a possibilidade de remoção do inventariante, tal como indica o art. 622 que descortina um ROL EXEMPLIFICATIVO de hipóteses:
“Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio”.
Em sede EXTRAJUDICIAL não temos INVENTARIANTE mas sim REPRESENTANTE DO ESPÓLIO com poderes de inventariante, como destaca o art. 11 da RESOLUÇÃO 35/2007 do CNJ, sem necessária observação da ordem determinada pelo art. 617 do CPC. Fica claro que incensada pela CONSENSUALIDADE que deve repousar sobre o procedimento extrajudicial qualquer desavença na condução dos trabalhos dada pelo Representante do Espólio deverá obstaculizar a realização do Inventário Extrajudicial.
POR FIM, judicialmente o procedimento para remoção do Inventariante é incidental ao inventário e deve resguar por óbvio, o contraditório e a ampla defesa, embasado em alguma das hipóteses previstas em Lei. A mera insatisfação com a condução dada pelo Inventariante, afastada de qualquer razão justificada e comprovada dentro do que a Lei admite não pode mesmo sustentar a medida drástica de remoção, como aponta a jurisprudência do TJRJ:
“TJRJ. 00199788920228190000. J. em: 14/06/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PRETENSÃO DOS HERDEIROS À REMOÇÃO DA INVENTARIANTE, ALEGANDO, EM RESUMO, DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INCONFORMISMO DOS HERDEIROS. – Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedente o incidente de remoção de inventariante proposto pelas agravantes – Cabimento do recurso, na forma do artigo 1.015, parágrafo único do CPC – Analisando os autos de origem, depreende-se que a inventariante, ora agravante vem dado regular andamento ao feito – Remoção de inventariante consiste me medida drástica, somente devendo ocorrer em situação excepcional, quando demonstrados, cabalmente, os requisitos insertos no artigo 622 do CPC – Ausência de comprovação efetiva de que a agravada não esteja cumprindo, fielmente, com o compromisso assumido. Manutenção da decisão agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO”.
Original de Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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