A UNIÃO ESTÁVEL tem um regramento específico no Código Civil de 2002 e por incrível que pareça muita gente pode estar convivendo em União Estável sem conhecer essas regras ou mesmo estar convivendo em União Estável sem saber, não valendo nem mesmo alegar não estar sujeito a essas regras por desconhecer a Lei (como inclusive adverte o art. 3º da LINDB, desde a década de 40). Não são poucas as pessoas que ainda se questionam sobre prazo para união estável (“só configura a partir de cinco anos???“) etc.
A bem da verdade o art. 1.723 do atual Código Civil inicia o tratamento dado pelo CCB/2002 ao instituto mas de maneira alguma esgota a matéria, pelo que devemos sempre nos socorrer da doutrina especializada e principalmente das últimas orientações jurisprudenciais para compreender o complexo instituto. Segundo o referido artigo,
“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Ainda que não estampado no referido artigo de Lei, sabemos que mesmo entre HOMEM e HOMEM e MULHER e MULHER poderá haver configuração da União Estável, caindo portanto, por terra, eventual exigência de diversidade de sexos para a caracterização do instituto – e isso é apenas um dos tópicos desse interessante assunto. Também é necessário destacar que importantes efeitos patrimoniais são reconhecidos por Lei a quem vive em União Estável, valendo como “regra” ou “padrão” o regime da comunhão parcial de bens – que pode ser afastado mediante contrato escrito:
“Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
Desde 2017 importantes decisões do STF (RE 878.694 e RE 646.721) consolidaram nos Temas 498 e 809 a inconstitucionalidade de distinção de tratamento entre União Estável e Casamento e essas decisões, sedimentando a necessária equivalência de tratamentos para situações idênticas, determinam que tanto no caso de falecimento vivendo sob casamento ou sob união estável as regras a serem utilizadas serão aquelas mesmas do art. 1.829 do Código Civil e não mais aquelas do art. 1.790 do mesmo Código que dava tratamento diferenciado para os casos de União Estável. Os referidos Temas 498 e 809 cristalizaram a seguinte tese:
“É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.
Por tudo isso, tanto na hipótese de Casamento quanto de União Estável deve ser compreendido que tanto o(a) cônjuge quanto o(a) companheiro(a) sobrevivente poderá ter direito à MEAÇÃO (que é oriunda do regime de bens do casamento ou da união estável e decorre do direito patrimonial egresso do DIREITO DE FAMÍLIA, como já falamos outrora) podendo também fazer jus à HERANÇA (direito que decorre do DIREITO SUCESSÓRIO). A análise de todos os casos de Inventário não devem, portanto, devem dar o mesmo tratamento tanto para casos quando o(a) autor(a) da herança viva em UNIÃO ESTÁVEL como quando o caso era de CASAMENTO, tudo à luz das regras do art. 1.829 e seguintes do Código Civil.
Efetivamente se não se deseja que o(a) companheiro(a) ou o(a) esposo(a) atuais possam vir a ter direito hereditário sobre tais bens anteriores um bom PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO pode ser cogitado como hipótese para solucionar em vida a distribuição de bens e tentar afastar a concorrência determinada por Lei – como reconhece com muito acerto a jurisprudência do TJRJ:
“TJRJ. 00473786120168190203. J. em: 11/05/2022. (…). UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MEAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS DE MANEIRA ONEROSA DURANTE A CONVIVÊNCIA E QUINHÃO IGUAL AO DO FILHO DO DE CUJUS NA SUCESSÃO DOS BENS PARTICULARES ADQUIRIDOS ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL. HOMOLOGADA PARTILHA. APELAÇÃO DO FILHO DO AUTOR DA HERANÇA OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DE QUE OS BENS PARTICULARES DEVEM SER ADJUDICADOS AO SEU ÚNICO HERDEIRO (…). 1. Reconhecida a união estável, a companheira equiparada constitucionalmente a cônjuge, participa do arrolamento na condição de meeira do de cujus, nos bens adquiridos onerosamente na constância da união. 2. O Código Civil de 2002, no artigo 1.790, estabeleceu regra de sucessão para a companheira ou o companheiro, porém o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, conforme julgamento proferido no RE 878.694. 3. A apelada é meeira de 50% dos bens adquiridos durante a união estável, e o falecido era proprietário dos outros 50%, cuja sucessão se dará em favor de seu filho, ora apelante. 4. No que tange aos bens particulares do falecido, aqueles adquiridos antes da união estável, que não se comunica com a companheira sobrevivente por força do artigo 1.659, I do Código Civil, a companheira concorrerá com o descendente do de cujus na forma do artigo 1.829, I do Código Civil. (…)”.
Original de Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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