1. A duvida sobre esse tema é esclarecido
Esse tema já gerou muita controvérsia no Direito do Trabalho e muitas vezes não se sabe distinguir entre os dois. Será que seu cliente tem direito aos dois ao mesmo tempo ou só se pode se considerar apenas um no seu pedido?
Antes de tudo, é preciso diferenciar desvio de função e acúmulo de função. Acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente. Já o desvio de função ocorre quando o empregado é obrigado a exercer função distinta daquela para a qual foi contratado, afeta a outro cargo.
Ou seja, na primeira opção o trabalhador faz suas funções e mais outras; E na segunda opção o trabalhador labora outras funções deixando de fazer a sua devidamente.
As DUAS são muito parecidas, mas muitas vezes pode-se distinguir?!?
Percebe-se que o acúmulo de função é algo que muitos até fazem, trabalham o que lhe foi pactuado no contrato de trabalho e muito além, contudo em atividades que se harmonizam com sua principal função . Já o desvio de função muitas vezes o trabalhador faz algo muito FORA DO SEU PADRÃO DE TRABALHO.
Vejamos um exemplo:
Irei citar agora uma breve posição que pode ser utilizada em uma ação na esfera trabalhista quando seu cliente querer esses ou um desses pedidos:
(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});
ACUMULO OU DESVIO FUNCIONAL
O reclamante não desempenhava apenas a sua função contratual, ou seja, cargos de comercial, estoquista, limpeza, pintor, operacional e até para serviços pessoais do dono da empresa. (acumulo e desvio funcional)
(….)
Destarte, ficou demonstrado que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não ficaram atreladas apenas a sua função contratual, expandindo-as para outras funções de grandes responsabilidade e de necessidades básicas para a empresa.
Quanto ao acúmulo de função, trata-se de uma situação em que o empregado exerce, de forma concomitante, outra função além daquela já exercida quando da sua contratação.
Por força do art. 8º p. único da CLT, o direito comum pode ser aplicado ao Direito do Trabalho, desde que a lei trabalhista seja omissa e a norma civil invocada seja compatível com os princípios do direito do trabalho. Por assim ser, invocamos o Código Civil, seu art. 884, cujo abarca o pleito de indenização por desvio ou dupla função, in verbis:
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
tribunaljuri_1
2. O tema visto pelas TURMAS Recursais:
ACÚMULO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Como é cediço, o acúmulo de funções se configura quando é exigido do trabalhador o exercício concomitante de atribuições previstas em seu contrato com outras absolutamente alheias às inerentes à função para a qual foi o trabalhador contratado. Tais situações resultam na quebra do caráter sinalagmático do contrato de trabalho. (AIRR – 259-04.2011.5.02.0042, Relatora Desembargadora Convocada: Luíza Lomba, Data de Julgamento: 19/08/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015)
(…)
No caso em tela, o Reclamante exercia mais que dupla função como narrado acima. Assim sendo, também constitui ato ilícito de ordem patronal (justa causa), quando exigir o cumprimento de serviços alheios ao contrato, quando o empregado se encontra em desvio ou acúmulo de função, neste sentido faz jus o pedido de indenização que reza o art. 483, “a ao d”, da CLT.
O TRT-1 – RO destaca-se com sua jurisprudência esclarecedora sobre o caso em tela:
DESVIO FUNCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126, DO C. TST. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 460 E 461, DA CLT NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333, DO C. TST. A jurisprudência desta C. Corte é firme no sentido de que o desvio funcional, com atribuições de funções ao empregado, diversas daquelas para as quais foi contratado e sem aumento remuneratório, quebra o caráter sinalagmático do pacto laboral, autorizando a concessão de diferenças salariais, ainda que a empresa não tenha quadro organizado de carreira, utilizando-se como parâmetro o salário de empregado exercente de funções semelhantes. Precedentes. Trânsito do recurso de revista que encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na súmula 333, do C. TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR – 605-49.2011.5.15.0023 Data de Julgamento: 02/09/2015, Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, 8ª Turma.
RECURSO DE REVISTA – VENDEDOR. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. Esta Corte tem adotado o entendimento de que o vendedor, retribuído exclusivamente por comissões, que executa outras tarefas, para as quais não foi devidamente remunerado, tem direito ao recebimento de diferenças salariais advindas do acúmulo de funções. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR: 1926020125040232, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 05/08/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015)
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O art. 456, parágrafo único, da CLT disciplina hipótese em que não há comprovação das especificidades do contrato de trabalho, mas, no caso, ficou comprovado que o reclamante foi contratado como mecânico de refrigeração, e acumulava as funções de eletricista, pintor, encanador, consertador de telhado e cortador de grama, sem a contraprestação correlata. Por outro lado, o entendimento desta Corte superior é de que devem ser deferidas diferenças salarias ao empregado que acumula funções adicionais às previstas no contrato de trabalho. (TST – RR: 2222920135150079, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/11/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014)
Portanto, após análise do caso, ocorrendo o acúmulo e desvio de função, o empregado terá direito ao pagamento das diferenças salariais. POR ÓBVIO!!!!
3. Acumulo ou desvio de função acarreta ou não aumento salarial?
Para cada atribuição do trabalhador deve haver uma contraprestação correspondente e tanto as atividades como o salário devem constar no contrato de trabalho. Assim, as atribuições do empregado e seu salário devem estar de acordo com o cargo para o qual foi contratado.
Portanto, se lhe forem designadas atividades distintas, que exijam outra qualificação técnica, estará caracterizado o desvio de função, ou se ainda houver acúmulo de funções, e o empregador deverá pagar um aumento salarial.
4 – O dever de provar é de quem?
O dever de provar o desvio de função ou acúmulo de função é do empregado,segundo artigo 818 da CLT e artigo 333 do CPC. Isso quer dizer que, numa ação judicial, cabe ao funcionário comprovar que exerceu função distinta daquela para a qual foi contratado.
Se o empregado presta serviços estranhos ao contrato juntamente com atividades inerentes à função efetiva, também deve provar os fatos por meio de provas e testemunhas perante o Juízo.
muitas fotos e vídeos para jogar na cara desse povo #chechelento!
5 – Se o chefe exigir…
À princípio, o empregador não pode exigir uma tarefa que não seja própria do cargo ocupado pelo empregado.
Por exemplo: se o empregado é contratado para ser motoqueiro, está especificado no contrato de trabalho que ele deve exercer atividades como entregar e receber correspondências, cumprir horários etc.
Por causa da sua função, tal trabalhador poderá ser responsável por realizar outras tarefas que não estão discriminadas no contrato, mas que são compatíveis com a natureza da atividade, tal como fazer a cobrança do cliente, sem que isso caracterize desvio de função.
Mas na real, se o cara te mandou ir pintar o poste se vai falar o que?
“- bom de acordou com o nosso contrato de trabalho…..”
Não tem como né, faz e depois cobre!
6 – A regra é clara
Conforme expresso no artigo 468 da CLT, qualquer alteração no contrato de trabalho do empregado deve ser feita com o seu conhecimento, ou seja, o empregador não pode, unilateralmente, efetuar qualquer modificação prejudicial.
Além disso, o empregado poderá solicitar seu desligamento por falta grave do empregador, quando este exigir serviços alheios ao contrato, conforme determina o artigo 483, alínea a, da CLT.
Conteúdo original por Débora Izidio Advogada
Fonte: jc