Os eventos de alteração cadastral e contratual (S-2205 e S-2206, respectivamente) enviados extemporaneamente serão sempre aceitos (desde que posteriores a admissão do trabalhador), dada a sua compatibilidade com os demais eventos, ou seja, esses eventos não geram qualquer incongruência de encadeamento. Contudo, uma alteração contratual/cadastral extemporânea só terá efeito até a próxima alteração do mesmo tipo.
Por exemplo:
Empregador envia a admissão de um trabalhador com cargo de Vendedor em 01/01/2017 com salário igual a R$ 2.000,00.
Em 01/03/2017 envia uma alteração contratual aumentando o salário para R$ 2.200,00.
Em 01/06/2017 envia uma outra alteração contratual aumentando o salário para R$ 2.500,00.
Em 09/2017 envia um evento extemporâneo de alteração contratual, com data de alteração em 01/02/2017, alterando o cargo desse empregado de Vendedor para Gerente.
Este evento extemporâneo será aceito com sucesso, contudo, a alteração de cargo produzirá efeitos apenas até a alteração contratual seguinte, em 01/03/2017, já que, ao enviar a alteração contratual de salário, o evento reenvia todas as informações de contrato do trabalhador, inclusive do cargo, que era, à época de “vendedor”.
Portanto, nesse caso, se o empregador quiser alterar o cargo do empregado a partir de 02/2017, deve efetuar a retificação em todas as subsequentes alterações contratuais para aquele empregado.
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Por Márcio Balduchi
Fonte: jc