Nesta quinta-feira (11), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei n.º 14.534/2023, que determina que o CPF (Cadastro de Pessoa Física) é suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
De acordo com a nova norma, a numeração do CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais.
CPF se torna número único de identificação geral
A partir da vigência da nova Lei, o CPF será utilizado como único número em:
- Certidão de nascimento;
- Certidão de casamento;
- Certidão de óbito;
- Documento Nacional de Identificação (DNI);
- Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
- Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
- Cartão Nacional de Saúde;
- Título de eleitor;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- Número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
- Certificado militar;
- Carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
- Outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
A respectiva lei entrará em vigor a partir da sua data de publicação, prevendo ainda 12 meses para que os órgãos e entidades possam realizar a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão.
Foi fixado, ainda, um prazo de 24 meses para que os órgãos e entidades possam realizar as mudanças necessárias para os sistemas e bases de dados trocarem informações entre si através do CPF do cidadão.
Também há um prazo de 24 meses para que os órgãos e as entidades façam as mudanças para os sistemas e bases de dados trocarem informações entre si a partir do CPF.
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Fonte: Jornal Contábil
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