Muitos casais que decidem por uma união estável tem dúvidas se devem ou não oficializar o relacionamento em cartório. Afinal, quais os benefícios de oficializá-la e o que é necessário fazer para isso?
Em primeiro lugar, não altera o estado civil dos envolvidos (solteiro, separado, divorciado e viúvo). Entretanto, quando o casal opta pela Declaração de União Estável, também são definidas algumas regras à relação, como inclusão em planos de saúde, seguro de vida, bem como divisão de bens caso haja separação.
O que é a união estável?
A união estável é caracterizada por duas pessoas que se unem com o objetivo de constituir família, independentemente do tempo em que estão juntas ou se moram sob o mesmo teto.
Dessa forma, a convivência deve ser pública, contínua e duradoura. É válido ressaltar que, desde 2011, o Supremo Tribunal Federal decidiu por não diferenciar as uniões estáveis homo e heteroafetivas, sendo, a partir de então, tratadas da mesma forma e pelo mesmo termo. Isso garantiu aos homossexuais a constituição de uma família, pois a união estável é considerada um tipo de núcleo familiar.
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Quais os benefícios de oficializar a união estável?
Essa oficialização é benéfica porque traz mais segurança jurídica ao casal. Assim, é mais fácil comprovar os acordos assumidos entre os dois e que efetivamente existe a convivência.
Mais ainda, permite que o companheiro seja incluído em planos de saúde sem burocracia, além de, em caso de morte, receber pensão do INSS. No caso da pensão por morte, deixar esse documento em vida facilita bastante a aquisição do direito.
Nessa linha, também é possível incluir o companheiro como dependente de renda. Em caso de separação, pode ser cobrada a pensão alimentícia. Quanto ao regime de bens da relação, quando é oficializada, pode ser escolhido pelo casal. Antes disso aplicam-se as regras de comunhão parcial.
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O que é preciso fazer para oficializar a União Estável?
Para formalizar a união, é possível seguir dois caminhos: no Cartório de Notas, por meio de uma escritura pública declaratória firmada pelos conviventes, ou por meio de um contrato de união estável particular firmado entre os dois e registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Vejamos as duas hipóteses:
1. Escritura Pública
Nesse caso, a união estável é lavrada por notário oficial e tem por objetivo não deixar dúvidas quanto a sua existência na hipótese de haver questionamento sobre a veracidade da união. Como dito antes, ela é feita no Cartório de Notas e precisa apenas da presença de ambos no ato, ou seja, não precisa de testemunhas.
O casal deve apresentar os seguintes documentos:
• Documento de identidade original
• CPF
• Comprovante de endereço
• Certidão de Estado Civil emitida em até 90 dias (Certidão de Nascimento ou de Casamento)
2. Contrato particular
Nesse caso, é necessário que o casal não tenha nenhum tipo de impedimento matrimonial para fechar o contrato. É preciso que a assinatura com firma seja reconhecida por pelo menos duas testemunhas maiores e capazes.
Depois da celebração do contrato, ambos devem registrá-lo no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Isso deve ser feito porque trata-se de um instrumento particular e, até ser registrado, só tem efeito entre os contratantes.
Depois do registro, nenhuma pessoa poderá alegar desconhecimento da relação jurídica da união estável.
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É possível desfazer a união estável?
Sim! Há duas maneiras de desfazer a união. A primeira delas é judicialmente, a qual será declarada pelo Poder Judiciário por meio de ação judicial.
A segunda maneira é a extrajudicial. Nesse caso, a separação poderá ser feita no Cartório de Notas, onde uma escritura pública de Dissolução de União Estável é lavrada.
Entretanto, isso só poderá ocorrer se o pedido for consensual e se o casal não tiver filhos menores ou maiores incapazes. Assim, os dois terão que concordar com todos os termos de separação.
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Fonte: Jornal Contábil
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